Décimo Terceiro Salário – Cálculo das parcelas

Com o final do ano se aproximando, muitos já pensam na gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, como é popularmente conhecido, seja para quitar dívidas, ajudar nas confraternizações que marcam essa época, comprar presentes de natal, amigo secreto, ou até mesmo investir.

A gratificação natalina, é um direito trabalhista instituído pela  Lei 4.090/62 e regulamentado pelo Decreto 57.155/65.

Tornou-se um direito constitucional garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso VIII:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;.

Base de cálculo e prazo para pagamento

À luz da Lei 4.090/62 e do Dec. 57.155/65., a fração igual ou superior a 15 dias (no mesmo mês) equivale a 1 mês, para fins de cálculo do 13º, ou seja, se o trabalhador não contar com um ano completo de serviço, a gratificação natalina será calculada de forma proporcional, apurada na fração de 1/12 por mês de serviço trabalhado no ano correspondente.

 Exemplo:

 Empregado admitido em 15/06/2012, terá direito a 7/12 de 13º salário.

Meses trabalhados Avos  Adquiridos
Junho (15 dias) 1/12
Julho 2/12
Agosto 3/12
Setembro 4/12
Outubro 5/12
Novembro 6/12
Dezembro 7/12

Mas observe que se o empregado tivesse sido admitido depois do dia 16/06, teria direito apenas a 6/12 avos, pois o avo correspondente ao mês de junho não seria devido.

Prazo para pagamento:

A lei estabelece que o pagamento poderá ser fracionado em duas parcelas, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado entre 01 de fevereiro até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

A primeira parcela também poderá ser paga por ocasião das férias, desde que o empregado faça a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.

Valor das parcelas

Para quem já conta com um ano ou mais de serviço, o valor da primeira parcela corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, assim, se a primeira parcela for paga em novembro, a base de cálculo será o salário do mês de outubro.

Lembrando que as verbas recebidas com habitualidade, tais como horas extras,  adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outros, repercutem no cálculo da gratificação natalina.

Para os empregados que percebem remuneração variável, deverá ser calculada a média dos valores recebidos no ano.

Para os empregados com menos de 1 ano de serviço,  o cálculo será proporcional, conforme segue:

Voltando ao nosso exemplo: Empregado admitido em 15/06/2012, com direito a 7/12 de 13º salário.

Salário outubro: R$ 1.000,00

Divide-se o salário por 12 (meses do ano) e multiplica por 7 (meses trabalhados), em seguida divide por dois para descobrir o valor da primeira parcela.

R$ 1.000,00 / 12 = R$ 83,33 * 7 = R$ 583,33

Valor da primeira parcela: R$ 291,67

 Obs.: No pagamento da primeira parcela não há incidência de INSS ou IRRF.

Na cálculo da segunda parcela do 13º será descontado o adiantamento da primeira parcela, o INSS e IRRF.

Casos especiais

* Serviço militar:

 Para apurar os aos de 13º salário do empregado que se afastou por serviço militar, devemos computar até o último dia trabalhado. assim, se o empregado se afastou no dia 1º de abril, o mesmo terá 3/12 de 13º.

* Auxílio doença

 Devemos considerar o período trabalhado, e mais os 15 primeiros dias de afastamento.  Assim, se o empregado se afastou n dia 1º de abril, o mesmo receberá 4/12 de 13º salário.

* Acidente de trabalho

 Neste caso o raciocínio é um pouco diferente, pois devemos calcular o 13º integral  como se o empregado tivesse trabalhado o ano inteiro, e deste valor devemos deduzir o valor do Abono anual pago pelo INSS. (Decreto 3.048, art. 120).

Ao empregador cabe pagar apenas a diferença.

* Salário Maternidade

Os avos do 13º salário correspondente ao período em que a empregada esteve de licença-maternidade, são custeados pelo INSS. O empregador custeia apenas os avos correspondentes ao período trabalhado.

 

Dessa forma, o empregador deve efetuar o pagamento integral do 13º, e, quando for recolher a contribuição previdenciária sobre o mesmo (no dia 20.12 ou na rescisão – o que acontecer primeiro), poderá abater o valor que corresponder os avos  do período do afastamento.

 

Para calcular o valor que será deduzido, o empregador poderá utilizar a seguinte fórmula:

{[(total do 13º: 12) : 30] x n. de dias de afastamento durante o ano}

Obs.:

* Quando a empregada não receber 12/12 avos de décimo, a divisão será feita pelo n; de meses a que corresponder o valor;

* Quando o afastamento por licença-maternidade atingir dois anos distintos, a multiplicação deverá ser feita pela quantidade de dias de afastamento dentro de cada ano.

 

Fontes: Legislação citada no texto, e; Livro rotinas trabalhistas de A a Z.

 

Então é isso pessoal, espero que este post seja útil. Aproveitem bem o décimo terceiro.

 

Abraços a todos!

 

Ju

Departamento de Pessoal da CF Contabil - Contadora - Perita Trabalhista