Férias

Oi pessoal,  quem ai já está pensando nas férias do final de ano?

O período de férias existe para que as pessoas se recuperem do estresse acumulado no trabalho durante o ano.

Vamos falar um pouco sobre esse direito do trabalhador?

Neste post trataremos dos seguintes assuntos:

1. Direito a férias

2. Período aquisitivo e concessivo

3. Reflexos das faltas nas férias 

4. Perda do direito a férias 

5. Concessão e época das férias

6. Férias em dobro

7. Férias coletivas

8. Remuneração e pagamento das férias

9. Abono pecuniário

10. Férias na rescisão


 

1. DIREITO A FÉRIAS

O direito a férias está previsto na Constituição Federal, art. 7° inciso XVII e regulamentado na CLT pelos artigos 129 a 153.

O empregado terá direito às férias, após  o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme segue transcrição do art. 129 da CLT:

Art. 129 –  Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,  sem prejuízo da remuneração.

2. PERÍODO AQUISITIVO E CONCESSIVO

Inicialmente vamos entender o conceito de “período aquisitivo” e “período concessivo“:

  • Período aquisitivo: São os 12 meses que o empregado tem que trabalhar, para então ter direito às férias, a contar da data da admissão.
  • Período Concessivo: Período em que será concedida as férias ao trabalhador, nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.

3. REFLEXOS DAS FALTAS NAS FÉRIAS 

As férias serão gozadas, em conformidade com o art. 130 CLT, levando em consideração a quantidade de vezes que o empregado faltou durante o período aquisitivo:

Tabela de férias

Obs.: O empregado que faltar injustificadamente por mais de 32 vezes durante o período aquisitivo, não fará jus a qualquer dia de férias.

 

No caso de férias proporcionais, podemos usar a seguinte tabela:

férias Proporcionais

 

Para quem trabalha em regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, que serão concedidas na seguinte proporção, conforme art. 130-A da CLT:

Regime de tempo parcial

Obs.: Para esses empregados, se houver mais de sete faltas injustificadas no período aquisitivo, o período de férias será reduzido pela metade.

4. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS 

O empregado não terá direito as férias, conforme art. 133, quando:

 I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

Ocorrendo as fatos descritos acima, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço (Art. 133, § 2º)

5. CONCESSÃO E ÉPOCA DAS FÉRIAS

A concessão das férias está regulamentada nos artigos 134 e seguintes da CLT.

A legislação dispõe que , de forma geral as férias serão concedidas pelo empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes a aquisição do direito e em casos excepcionais serão concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Determina ainda que, aos menos de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta), as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

A época do gozo das férias será decidida pelo empregador e deverá ser comunicada por escrito com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Vale dizer que membros da mesma família, que trabalhem na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço e ainda, o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, tem o direito de gozar suas férias juntamente com as férias escolares.

6. FÉRIAS EM DOBRO

De acordo com a CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, como dispõe os artigos 134 e 137, abaixo:

Art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

(…)

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Vamos ver um exemplo:

Empregado admitido em 01/07/2010

Período aquisitivo: 01/07/2010 a 30/06/2011 

Período concessivo: 01/07/2011 a 30/06/2012

O empregador concedeu as férias em 10/06/2012 até 09/07/2012 (30 dias)

Observem que o período de 10 a 30/06 está dentro do prazo concessivo, e 01/07 a 09/07 está fora do prazo, portanto, enseja pagamento em dobro desse período.

 

7. FÉRIAS COLETIVAS

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (Art. 139).

As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja ¡inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139, § 12).

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Art. 140).

 

8. REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS

As férias serão pagas no valor respectivo a remuneração no mês da concessão, acrescidas, pelo menos, de 1/3 (um terço). ( CF, art. 7°, XVII)

Nos artigos 142 da CLT está regulamentada o valor da remuneração:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.:

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

O pagamento das férias e do abono pecuniário, se for o caso, deverá ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias. (art. 145 – CLT)

9. ABONO PECUNIÁRIO

O empregado, se assim desejar, poderá converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, ou seja, poderá “vender” 10 dias de suas férias. Esse abono deverá ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucional, contudo, essa regra não se  aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.(Art. 143, CLT)

Importante ressaltar que independe da concordância do empregador, desde que tenha sido requerido no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Exemplo de férias com abono pecuniário:

Empregado admitido em 01/07/2011

Período aquisitivo: 01/07/2011 a 30/06/2012

Prazo máximo de requerimento do abono: 15/06/2012

Remuneração: R$ 900,00

O empregador concedeu as férias em 01/06/2012 até 20/06/2012 (20 dias de férias e 10 dias de abono).

Pagamento de férias: R$ 600,00 + 1/3 (200,00) = 800,00

Pagamento do abono: 300,00 + 1/3 (100,00) = 400,00

Retorno ao trabalho: 21/06/2012 (No fechamento da folha de pagamento do mês 06, o empregado receberá salário correspondente a 10 dias de trabalho).

Obs.: Sobre o valor recebido a título de abono pecuniário, não há descontos de INSS ou IRRF.

Tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre empregador e o sindicato da classe.

10. FÉRIAS NA RESCISÃO 

Segue transcrição dos artigos 146 e 147 da CLT:

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Então é isso pessoal. Gostaram do post? Comentem ai!

 

Grande abraço,

 

Ju

Departamento de Pessoal da CF Contabil - Contadora - Perita Trabalhista