Novas regras para aderir ao PERT

Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram na última semana as regras para adesão ao seu Programa de Parcelamento de Dívidas Tributárias, conhecido como PERT. O intuito destes órgãos é aumentar a arrecadação ao facilitar o pagamento de débitos dos contribuintes. Sendo assim, o papel do Contador nesta história é ajudar o seu cliente a decidir se vale a pena ou não aderir aos programas.

Antes de tudo é necessário ressaltar um fato: dívida parcelada não é dívida paga. Isso quer dizer que é preciso conscientizar o seu cliente que, após parcelar as suas dívidas com a RFB, as parcelas chegarão todos os meses e, junto com elas, os impostos atuais. E – por mais que diversas empresas tenham feito isso nos últimos anos – não é uma boa ideia deixar de pagar os tributos atuais para quitar os já negociados: é preciso arcar com os dois gastos.

Veja as Condições do REFIS:

Prazo para adesão ao Parcelamento de Dívidas Tributárias

A Receita Federal explica que a adesão ao Pert poderá ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. Isso para as dívidas com o órgão. Os débitos com a PGFN, no entanto, terão um prazo mais apertado, indo de 3 a 31 de julho. De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao programa, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o Refis atual.

Para a negociação com a Refeita Federal, poderão participar do programa os seguintes débitos:

  • Vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  • Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
  • Relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Por sua vez, ficam fora do programa as dívidas:

  • Apuradas na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
  • Apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico;
  • Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  • Devidas por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
    Devidas pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e
  • Constituídas mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Já para quitar as contas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o órgão estabeleceu que o pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio e assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato.

Documentos necessários

  • Documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
  • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar;
  • Quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
  • Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
  • Termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
  • Declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1o, na forma do Anexo IV, quando cabível.

A portaria também institui que o deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitosincluídos no parcelamento.

Por isso, analisar bem o caso da empresa e ver se é vantajoso ou não para aderir ao programa. Se participar do PERT for uma boa opção, comece a preparar a documentação e fazer os cálculos de quanto de imposto – totalizando o parcelado e o atual – a empresa terá de pagar por mês e se tem como arcar com essa despesa dobrada.