Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR

O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB n° 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária.

Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:


a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica