Serviços Médicos: A Dmed e o Imposto de Renda

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed deste ano precisa ser apresentada por todas as empresas ou pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas (aquelas que, em nome individual, tenha qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim de lucro), até o dia 31 de março de 2017, contendo as informações referentes ao ano-calendário 2016.

Milhares de pessoas jurídicas e profissionais equiparados a empresas que atuam na área da saúde, como hospitais, operadoras de planos de saúde, laboratórios e as clínicas médicas ou odontológicas devem fornecer à Receita Federal do Brasil – RFB os valores recebidos de pessoas físicas (identificados pelo CPF) no ano passado.

Por essa razão é necessário uma atenção especial a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, pois este sistema tem funcionado perfeitamente: realizando o cruzamento de dados entre a DMED e a DIRPF, colocando diversos contribuintes na Malha Fina quando há divergências.

Portanto, é importante que os valores declarados, tanto pelas empresas quanto pelos contribuintes pessoas físicas, estejam suportados por documentos comprobatórios, como recibos, transferências bancárias, boletos e cópias de cheques nominativos que comprovem os pagamentos.

É bom recordar que somente são considerados serviços de saúde da pessoa jurídica ou equipada, de acordo com a Receita Federal, os trabalhos desenvolvidos por fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, psicanalistas, odontólogos, terapeutas ocupacionais, serviços radiológicos, de próteses dentárias e ortopédicas. A regra na íntegra pode ser verificada na Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, no artigo 3º.

Agora para você que está na categoria de médicos, dentistas, fisioterapeutas e demais trabalhadores da área da saúde, bem como os Contadores que atuam direta ou indiretamente com esses profissionais, trazemos um um guia de “Perguntas e Respostas” elaborado pela Certisign explicando pontos importantes da Dmed, confira:

Quem está obrigado a declarar a Dmed?

Devem entregar a Dmed: todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos e de saúde; pessoas físicas equiparadas à jurídica que atuem como prestadores de serviço de saúde; operadoras de planos privados de assistência à saúde (empresa constituída sob a modalidade de sociedade comercial ou civil, entidade de autogestão ou cooperativa autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde); e prestadoras de serviço de saúde.

Para fins da Receita Federal, o que é considerado “serviço médico”?

É todo serviço prestado por médico de qualquer especialidade, hospitais, terapeutas, terapeutas ocupacionais, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, psicólogos, fisioterapeutas, dentistas, fonoaudiólogos, hospitais, serviços radiológicos, clínicas médicas de qualquer especialidade, serviços prestados por estabelecimento geriátrico e as entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente mental ou físico.

Quando a Dmed foi instituída?

Essa declaração foi aprovada pela Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009.

Todo profissional liberal é obrigado a apresentar a Dmed?

Não, só está obrigado a apresentar a declaração o profissional liberal equiparado à pessoa jurídica.

O que deve ser informado na Dmed?

Devem constar nesta declaração os valores recebidos de pessoas físicas relacionados ao pagamento de prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. No caso de valores recebidos, devem ser informados nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pelo pagamento; nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço (se o mesmo for menor de 18 anos e não possuir CPF, é necessário informar nome de data de nascimento); e valor pago em reais.

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de empresas ou do Sistema Único de Saúde – SUS?

Não, não devem. Só devem ser informados na Dmed os valores pagos de empresas e pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas.

Quem está dispensado da entrega da Dmed?

Estão dispensadas de enviar a Dmed as empresas inativas; ativas, mas que não tenham prestado nenhum tipo de serviço; e as que tenham prestado serviços de saúde somente às pessoas jurídicas.

O que acontece com que deixar de entregar a Dmed?

A falta de apresentação da Dmed, ou o seu envio com incorreções ou omissões, pode gerar multa. Por apresentação extemporânea, o valor será de R$ 5 mil por me?s-calenda?rio ou fração, relativamente às empresas que estiverem iniciando suas atividades, que sejam imunes ou isentas ou que, tenham apurado lucro presumido na última Dmed apresentada. As empresas do Lucro Real terão de pagar R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.

E no caso de informações erradas?

No caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, será estabelecida multa de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais. Informar dados falsos ou omiti-los na Dmed é infração contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, e pode ocasionar em detenção de seis meses a dois anos, além de multas.

Importante lembrar que para entregar a Dmed é obrigatório o uso do Certificado Digital, a ferramenta que garante autenticidade, validade jurídica e segurança aos documentos eletrônicos.

Como desde 2010, para enviar esta declaração é necessário que pessoas físicas e jurídicas façam uso desta tecnologia, é importante que os mesmos fiquem atentos aos prazos de vencimentos do e-CPF ou do e-CNPJ, uma vez que a validade é de, no máximo, três anos.