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Consumidores terão que informar CPF ou CNPJ em compras acima de R$ 1 mil

Empresas que operam com vendas aos consumidores finais devem informar os dados do consumidor na Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe) quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 10.000 (dez mil reais). Nas vendas com valor inferior a identificação é facultativa, ou seja, só é exigível se a pessoa que estiver comprando solicitar.

No caso de pessoas jurídicas o CNPJ precisa ser informado, já em relação à pessoa física é inserido na nota fiscal o CPF ou o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

O limite mínimo para identificação do consumidor na NFCe atende ao disposto no Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 19/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que permite a cada Estado a autonomia para estabelecer o valor das compras.

Portanto a identificação do consumidor é obrigatória em compras acima de R$ 10 mil.

A redução do limite de R$ 10 mil para R$ 1.000 em alguns estados tem como objetivo evitar fraudes fiscais e garantir a segurança e o controle das operações comerciais.

A inclusão dos dados pessoais na NFCe vai permitir, ainda, que o consumidor tenha assegurado o seu direito de obter o documento fiscal da venda. Com a nota fiscal, ele pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa ou solicitar a troca da mercadoria. Além disso, é por meio desse documento fiscal que ocorre a tributação, que é revertida no incremento da arrecadação estadual, possibilitando ao Estado realizar mais investimentos em ações para a sociedade.

A emissão de nota fiscal do consumidor eletrônica (NFCe) é uma obrigação do estabelecimento comercial, inclusive com o CPF, RNE ou CNPJ quando for solicitado. O não cumprimento da exigência traz penalidades, inclusive financeiras, com os pagamentos de multas.

Conheça as exceções:

 

Pernambuco 

No estado de Pernambuco é obrigatório que o emissor informe o destinatário da NFCe para qualquer documento acima de R$ 1.000,00. 

Em maio de 2018 foi publicado o decreto Decreto Nº 46.087 que diz o seguinte:

“deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);”

Referência: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2018/Dec46087_2018.htm

Para essa validação, há apenas uma Regra. Para saber mais sobre essa Regra de Validação, acesse o artigo abaixo:

 

Minas Gerais

O estado de Minas Gerais divulgou em dezembro de 2018 o Decreto 47.562, que traz alguns detalhes de como será a operação da NFC-e. O documento exige, por exemplo, que haja a identificação do destinatário na NFC-e nas operações com valores iguais ou superiores à R$ 3.000,00, nas entregas em domicílio, ou quando solicitado pelo adquirente.

Decreto 47.562:

VIII – sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 – com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais);
2 – com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

Referencia: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47562_2018.htm

 

Tocantins

No estado de Pernambuco é obrigatório que o emissor informe o destinatário da NFC-e para qualquer documento acima de R$ 3.000,00. 

Na página da Sefaz na sessão de perguntas e respostas você encontrará o seguinte esclarecimento sobre o assunto

  • É obrigatório a identificação do nome e endereço para emissão da NFC-e com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)?
    • Sim. A identificação exigida na legislação para a NFC-e emitida com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) é o CNPJ, CPF ou documento de documento de identificação estrangeiro (número de passaporte), mas as regras de validação existentes levam a obrigatoriedade para informar o nome/razão e endereço.

Referência: http://www.sefaz.to.gov.br/perguntas-frequentes/nfc-e/

 

Sergipe

Para a secretária da fazenda do estado do Sergipe é obrigatório informar o destinatário para documentos com valor superior a R$ 5.000,00.

Essa informação consta na sessão de perguntas e respostas do site do ENCAT, porém não identificamos nenhuma referência no site da Sefaz do Sergipe.

 

Mato Grosso

Todas as compras realizadas no comércio mato-grossense, com valor igual ou superior a R$ 1.000, devem ter a identificação do comprador constando na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFCe).

Até o mês de fevereiro de 2020, a identificação do consumidor só era obrigatória em compras acima de R$ 10 mil. A alteração já está em vigência e a partir do mês de abril a Sefaz não vai autorizar NFCe sem os dados do comprador, quando a venda for igual ou superior a R$ 1.000.

A mudança do valor mínimo para identificar o consumidor na NFCe consta no decreto 384/2020, publicado no Diário Oficial do dia 27 de fevereiro, e atende ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Ajuste permite que cada Estado tenha autonomia para estabelecer o limite mínimo.

Referência: http://www.mt.gov.br/web/sefaz/-/13976419-identificacao-do-consumidor-deve-constar-em-notas-fiscais-acima-de-r-1.000

 

Referência

Empresas devem criar banco de dados para guardar informações de clientes

A proposta trata-se de um compilado de regulamentações que abarca diversos pontos do Código de Defesa do Consumidor.

A lei nº 13.709/18, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrará em vigor em agosto de 2020. A proposta trata-se de um compilado de regulamentações que abarca diversos pontos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Marco Civil da Internet e do Código Civil em uma única legislação.

O advogado especialista em Direito Digital e presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/PI, Eduardo Henrique Tobler, explica que, se antes existia uma legislação espaça, a partir da LGPD, empresas, órgãos públicos e pessoa física deverão cuidar do dado pessoal, criando um banco de dados seguro para os clientes.

“A lei diz como esses dados devem ser guardados. Inclusive se não guardar a pessoa ou empresa será responsabilizada e pode sofrer sanções, desde advertências, multas, chegando até a publicização de uma falha de uma infração em relação ao vazamento de dados. Uma das medidas que podem ser adotadas é a criação de um banco de dados criptografado, mas isso dependerá do tipo de atividade que é feita com o dado pessoal”, comenta.

O especialista explica, por exemplo, que se for uma empresa de tecnologia que coleta dados para fornecer sistemas de internet, então necessariamente ela irá guardar esses dados em um banco de um determinado servidor. Para isso, ele precisará ser protegido por senha, criptografado ou através de outra forma de proteção. Eduardo Tobler ainda acrescenta que a LGPD se estende tanto para o ambiente online ou off-line.


Todos os estabelecimentos precisam estar em conformidade com a lei – Foto: Assis Fernandes/O Dia

“Estamos acompanhando o desenvolvimento tecnológico e percebemos que as empresas estão cada vez mais migrando do papel para o ambiente digital. Muitas dessas empresas estão guardando esses dados, coletando, armazenando, compartilhando, mas sem dar uma segurança de proteção a essas pessoas”, frisa.

O advogado especialista em Direito Digital salienta que todos os estabelecimentos precisam estar em conformidade com a lei, que vão precisar ter um sistema de guarda e proteção de dados, inclusive dentro das hipóteses de bases legais para coletar aquele dado pessoal. Enfatiza ainda que não basta coletar, é preciso que o estabelecimento diga a necessidade para que está coletando aquele dado e, após executar aquela finalidade, tem que, de alguma forma, eliminar aquele dado. Se for guardar, é preciso dizer porque precisa fazer isso.

Entende-se por dados pessoais toda e qualquer informação que possa identificar ou identifique uma determinada pessoa, desde o nome; RG; CPF; dados de geolocalização, como os locais que essa pessoa frequenta; a comida pedida em um determinado aplicativo e até dados sensíveis, como orientação sexual, religiosa ou política.

Fonte: Isabela Lopes, do Jornal O Dia

Obrigatoriedade da NFC-e para empresas do DF

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), também conhecida como a Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, é o projeto  que substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modelo 02D), a Nota Fiscal de Serviço (Modelo 03A) e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

As empresas do Distrito Federal já podem emitir voluntariamente a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) que a partir de 2016 substituirá os documentos atuais em papel. Durante o período de adequação os dois modelos serão aceitos.

A NFC-e terá um QR Code, um código bidimensional que quando escaneado com a câmera do celular  ou tablet, por exemplo,  conseguirá acessar a nota fiscal em versão eletrônica pelo sistema da SEF/DF. Durante a emissão deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NFC-e (Danfe NFC-e) com base nos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11.

NFC-e

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