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GDF atualiza sistema de imposto sobre herança

Cálculo e emissão do imposto vencido também passa a ser feito pela internet

A Secretaria de Economia (SEEC) disponibilizou no portal da Receita do DF uma nova versão do sistema que calcula o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) – ou imposto sobre herança, como também é conhecido. Com a atualização, a ferramenta on-line passa a permitir que o contribuinte emita o imposto nas hipóteses em que ele esteja vencido. O próprio sistema calculará o valor do imposto devidamente atualizado e com os acréscimos legais.

Outra novidade é que a partir de 30 de maio de 2020 será possível enviar as declarações relativas aos processos de divórcios e separações. Com as mudanças implementadas, a SEEC acredita que 80% dos cálculos do ITCD serão realizados pela internet.

Desde que a Secretaria de Economia lançou o sistema da Declaração Eletrônica do ITCD (DEITCD), o contribuinte pode emitir o boleto de pagamento pela internet. Para isso, basta acessar o portal www.receita.fazenda.df.gov.br e preencher a declaração eletrônica. Após isso, um sistema calcula automaticamente o valor do imposto e gera o boleto.

Essa modalidade foi disponibilizada em maio de 2019 para proporcionar agilidade e comodidade aos contribuintes.  A partir de então, o cidadão não precisa mais se dirigir a uma agência da Receita, abrir um processo e aguardar sua tramitação, o que poderia levar até 90 dias.

De acordo com o último levantamento, de 31 de março de 2020, os contribuintes já enviaram um total de 928 declarações por meio dessa declaração. Isso representou uma arrecadação de aproximadamente R$ 12,5 milhões aos cofres públicos.

A Secretaria de Economia estima que a nova funcionalidade de apuração do imposto vencido proporcione uma redução mensal de 200 processos encaminhados aos auditores-fiscais da Receita do DF para cálculo do imposto de forma convencional – feita com o envio de documentos no atendimento virtual do site da Receita.

Por essa modalidade, a documentação é conferida pelos auditores manualmente e o cálculo não é automático. Já em relação aos casos de divórcios e separações, a redução esperada é de 60 declarações mensais.

O sistema da Deitcd pode ser acessado na área restrita do link “Serviços On-Line” constante do site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br<http://www.receita.fazenda.df.gov.br/>) e as instruções de preenchimento poderão ser encontradas na opção “Cidadão”, na aba “Inventário / Separação / Divórcio / Dissolução de União Estável<https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>”, no link “Inventário – ITCD.”

 

Prazo de atendimento

–  Deitcd on-line: imediato

–  Atendimento virtual com preenchimento de formulários: até 90 dias


Sobre o Imposto
O ITCD, mais conhecido como imposto de herança e doação, é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.

O valor do imposto é calculado sobre o valor venal (de venda) da transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; ou por doação.


Quem deve pagar o ITCD?

– O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis

– O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto

– O donatário nas doações


Com informações da Secretaria de Economia 

Fonte: Agência Brasília

Cálculo trabalhista: sabe o que é?

Cálculo trabalhista é a conta que se refere aos valores que envolvem uma rescisão de contrato de trabalho.

Portanto, é essencial que a empresa ou seu departamento de pessoal tenha conhecimento dos direitos do trabalhador para que todos os valores devidos sejam pagos corretamente.

Reconhecer os tipos de cálculos e as remunerações que fazem parte dos direitos do trabalhador é extremamente importante a fim de obter exatidão nos valores acertados e evitar futuros processos trabalhistas (o empregado tem até dois anos após sua saída para reclamar perante a justiça erros de cálculos em sua rescisão).

O cálculo trabalhista na reforma trabalhista

A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças em relação às exigências feitas pela lei da CLT sobre o cálculo trabalhista.

As verbas rescisórias foram reajustadas em cada um dos casos. Cada um deles tem suas particularidades.

Vejamos a seguir os principais pontos a serem observados nos cálculos.

 

Demissão sem justa causa

O colaborador tem direito no cálculo trabalhista a férias proporcionais, férias vencidas + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, saldo de salário, seguro-desemprego e multa de 40% sobre seu FGTS .

 

Demissão com justa causa

Quando a empresa possui uma justa causa para a demissão, o colaborador só terá direito ao valor das férias vencidas e ao saldo do salário.

 

Pedido de demissão

Nos casos em que o colaborador decide se desligar da empresa o cálculo trabalhista se baseia no 13º salário proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais e saldo de salário.

Nesse caso o colaborador não tem direito ao seguro-desemprego, nem pode acessar o dinheiro do FGTS.

 

Demissão de comum acordo

Quando as duas partes concordam com a demissão, o cálculo trabalhista é realizado considerando a metade do valor do aviso prévio, 13º salário proporcional, possibilidade de movimentar 80% do FGTS, além da multa de 20% sobre o fundo.

Lembrando que nesse caso o colaborador não tem direito ao seguro-desemprego.

Para conseguir realizar o cálculo trabalhista nas rescisões, portanto, é fundamental que o departamento pessoal conheça os direitos do colaborador diante de cada um dos tipos de rescisão de contrato.

 

O que preciso saber sobre rescisão para fazer os cálculos

Em casos de rescisão trabalhista é imprescindível que o departamento pessoal tenha conhecimento sobre os seguintes itens para levar em conta no cálculo trabalhista:

  • Tabela do IR (Imposto de Renda);
  • Período de trabalho do colaborador;
  • Tabela do INSS;
  • Regras que estão em vigência para serem feitos os descontos;
  • Regras vigentes e necessárias para compor as verbas.

Sendo assim, é extremamente necessário que cada um desses itens sejam considerados nos cálculos de rescisão trabalhista, no regime CLT.

Agora que já sabemos as especificidades para o cálculo trabalhista e os direitos do colaborador em cada caso, vamos falar sobre os tipos de cálculo trabalhista.

 

Quais os cálculos trabalhistas

cálculo trabalhista é um processo bastante complexo e que demanda muita atenção e preparo dos profissionais que irão cuidar dessa rotina.

Por esse motivo, é necessário se planejar dia a dia para que tudo seja executado da forma correta.

Para ajudar a sua empresa diante desse desafio, preparamos um passo a passo para que o seu departamento pessoal realize o cálculo trabalhista dos colaboradores corretamente.

Conheça abaixo quais os cálculos trabalhistas essenciais.

  • Saldo de salário;
  • Cálculo de aviso prévio;
  • Pagamento de férias;
  • Recebimento de férias proporcionais;
  • Pagamento do 13° salário;
  • Recolhimento do FGTS;
  • Multa sobre o FGTS;
  • Adicional noturno;
  • Pagamento de horas extras;
  • Desconto do IRPF;
  • Desconto do INSS.

Cada um desses itens necessita de um cálculo específico e logo abaixo falaremos sobre cada um deles, exemplificando e sinalizando como devem ser feitas as contas.

 

Saldo de salário

saldo de salário é um dos pontos que fazem parte do cálculo trabalhista. Ele se refere ao valor que a empresa deve ao colaborador pelos dias trabalhados no mês da rescisão contratual.

Mas como descobrir esse valor? Primeiramente é necessário descobrir quanto esse profissional ganha por dia.

Vamos supor que um colaborador ganha R$ 3000,00 por mês, dividido por 30 dias, ele ganha no total R$ 100,00 por dia.

Se no mês da rescisão contratual ele trabalhou 20 dias, é só multiplicar o número de dias pelo total que ele ganha por dia:  20 x 100 = R$ 2000,00 – esse é o total do saldo de salário que o profissional tem direito a receber.

Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 64:

“Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Cálculo de aviso prévio

O período que faz parte entre o comunicado da saída do colaborador e seu desligamento se chama aviso prévio, que também deve fazer parte do cálculo trabalhista. Ele ocorre quando existe uma rescisão de contrato sem justa causa.

O tempo mínimo do aviso prévio é de 30 dias e no máximo 90 dias. São acrescidos 3 dias a cada ano trabalhado. 30 dias de aviso equivalem a um mês de salário e nos dias a mais se multiplica pelo valor que o colaborador ganha por dia.

 

Pagamento de férias

Todo colaborador que trabalha no regime CLT tem direito a férias remuneradas após 12 meses de trabalho.

Essa obrigatoriedade está prevista no art. 130 da lei da CLT. Segundo o CF, art. 7º, XVII, acrescenta-se 1/3 ao valor das férias.

Ou seja se um colaborador tem um salário de R$ 3000,00, ele receberá esse valor mais 1/3. No cálculo trabalhista ele terá direito a R$ 3000 + (1/3 de 3000) = R$ 4000,00.

 

Recebimento de férias proporcionais

As férias proporcionais se encaixam no cálculo trabalhista e a conta é feita conforme os meses trabalhados do colaborador.

O valor tem como base o período aquisitivo de férias incompleto. Importante ressaltar que o mês é considerado quando há mais de 15 dias de trabalho e que o aviso prévio integra o cálculo.

Sendo assim, deve-se fazer a seguinte conta:

Vamos pegar um profissional que ganha R$ 3000,00. Se ele trabalhou 5 meses e saiu da empresa terá o direito a receber 5/12 do seu salário mensal, que corresponde a R$ 600,00 de férias proporcional.

Acrescenta-se também nas férias proporcionais 1/3  ao valor a receber, conforme a Constituição Federal. Ou seja, 600/3 = R$ 200,00. Dando um total devido de R$ 800,00.

 

Pagamento do 13° Salário

O 13° salário também faz parte do cálculo trabalhista e é um direito do colaborador previsto na Lei 4.090/1962. Esse é um valor devido pelas empresas e que pode ser pago em duas parcelas.

A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro, conforme escolha da empresa. E a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.

No primeiro pagamento não há nenhum desconto e na segunda parcela descontam-se INSS, imposto de renda e pensão alimentícia (caso haja).

 

Recolhimento do FGTS

cálculo trabalhista também prevê em suas contas o recolhimento do FGTS, previsto na Lei 8.036/1990.

O FGTS é um desconto de 8% que recai mensalmente sobre a remuneração dos colaboradores.

Adicional noturno, férias, 13 salário e horas extras refletem sobre o desconto do FGTS, portanto é necessário que o departamento pessoal esteja atento a essas particularidades.

O cálculo trabalhista nesse caso é feito da seguinte forma:

Tendo como exemplo o colaborador que recebe R$ 3000,00 de salário, será feito um desconto de 8% em cima desse valor. Nessa conta 8% de R$ 3000,00 = R$ 240,00. Esse será o valor que a empresa recolherá mensalmente do salário do colaborador.

 

Multa sobre FGTS

A multa do FGTS também é um cálculo trabalhista previsto na Lei 8.036/1990.

Quando a empresa demite o colaborador sem justa causa ela é obrigada a pagar 40% de multa sobre o valor total arrecadado de FGTS ao longo do tempo trabalhado.

Com a reforma trabalhista os casos em que há comum acordo na saída, a empresa paga 20% em cima do valor total de recolhimento.

Calcula-se o valor da seguinte forma:

Vamos supor que tenham sido depositados R$ 5000,00 ao longo dos anos. Nas demissões sem justa causa a empresa terá que depositar na conta de depósito do FGTS: R$ 5000,00 x 0,4 = R$ 2000.

Agora se a saída for de comum acordo o valor a ser depositado será de 20%: R$ 5000,00 x 0,2 = R$ 1000.

 

Adicional noturno

O adicional noturno está previsto no artigo 73 da lei da CLT e é um dos benefícios que faz parte do cálculo trabalhista.

O trabalho noturno é considerado o que é realizado pelos profissionais dentro do período entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

Todo trabalhador que trabalha dentro deste horário recebe um adicional de 20% sobre o valor da hora trabalhada. Abaixo confira como fazer o cálculo trabalhista nesse caso:

Salário: R$ 3000,00;

Valor da hora: R$ 3000,00/176 (horas trabalhadas no mês) = R$ 17,04;

Adicional Noturno: 20% de R$ 17,04 = R$ 3,40

Total do adicional: R$ 17,04 + R$ 3,40 = R$ 20,44

 

Pagamento de horas extras

cálculo trabalhista das horas extras exige que o profissional do departamento pessoal tenha com exatidão o valor que é pago por hora para cada colaborador.

Após isso, são acrescidos 50% ao valor da hora de trabalho, que se refere ao percentual legal.

Vamos ao cálculo trabalhista no caso das horas extras:

Horas trabalhadas: 8h/dia x 22 dias úteis = 176 horas por mês;

Salário: R$ 3000,00;

Valor da hora: R$ 3000,00/176 = R$ 17,04;

Adicional: 50% x R$ 17,04 = R$ 8,52;

Valor da Hora extra: R$ 8,52 + R$ 17,04 = R$ 25,56.

Ao descobrir o valor da hora extra, basta apenas multiplicar pelo número de horas a mais trabalhadas ao longo do mês.

 

Desconto do IRPF

Em cálculos trabalhistas de rescisão contratual é necessário observar e realizar as contas do desconto do IRPF. O IRPF é o imposto de renda pago por pessoas física com base em seus ganhos.

Para fazer essa conta é necessário saber o valor da tabela do imposto retido na fonte, conforme o ano de vigência.

Em 2018, por exemplo, pessoas que ganham até R$ 1903,98 estão isentos de pagar esse imposto.

Entretanto, para exemplificar esse cálculo trabalhista, vamos utilizar o colaborador que ganha R$ 3000,00.

Conforme a tabela do IRRF, o desconto da alíquota seria de 15%, destinado a quem ganha entre R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05. A parcela a se deduzir no imposto nesse caso seria de R$ 354,80.

 

Desconto do INSS

O INSS, que é a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garante alguns dos benefícios dos colaboradores. Como por exemplo, a aposentadoria, e, também precisa ser identificada nos cálculos trabalhistas de rescisão.

O desconto de INSS também segue uma tabela anual vigente para que o desconto seja feito. No caso do trabalhador que utilizamos que ganha R$ 3000,00 o recolhimento será de 11%.

Isso porque na tabela atualizada trabalhadores que ganham de R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 devem ter um desconto de 11% sobre seu salário.

Em casos de cálculo trabalhista deve-se fazer a seguinte conta para chegar ao resultado de desconto do INSS. Vamos levar como base o colaborador que ganha R$ 3000,00 por mês:

Saldo de Salário: 20 dias trabalhados x R$ 100 (valor que ele ganha por dia) = R$ 2000,00

Aviso Prévio: 1 mês trabalhado (direito ao valor do salário) – R$ 3000,00.

13° proporcional: R$ 3000,00/12 = 250 x 6 (meses trabalhados) = R$ 1500,00.

Tendo esses três números, vamos descontar os valores conforme a tabela do INSS, que nesse caso, como vimos anteriormente, é 11%:

Saldo de Salário: R$ 2000,00 x 11% = R$ 220,00

Aviso prévio: R$ 3000,00 x 11% = R$ 330,00

13° proporcional: R$ 1500,00 x 11% = R$ 165,00

Total de desconto do INSS: R$ 715,00

Evite erros no cálculo trabalhista!

Diante de tantas obrigatoriedades da lei ao que se refere aos pagamentos de direitos do colaborador, o cálculo trabalhista se torna essencial para evitar erros.

Qualquer problema referente ao que a empresa deve pagar aos funcionários pode gerar processos trabalhistas.

Não só isso, um cálculo trabalhista errado pode levar a graves prejuízos financeiros.

A computação de todos os pagamentos do colaborador que envolve o cálculo trabalhista exige conhecimento dos profissionais do departamento pessoal.

Isso porque esse processo possui uma grande complexidade e é cheio de particularidades em cada detalhe.

Portanto, todos os pagamentos devem obrigatoriamente ser realizados corretamente e com a devida atenção, para que tudo seja cumprido conforme o que prevê a lei da CLT.

Ainda tem alguma dúvida, precisa de uma orientação particular ou precisa de uma assessoria empresarial?

Entre em contato conosco hoje mesmo.

Empregado Doméstico

Considerações sobre contrato de trabalho, encargos sociais e eSocial

O trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar (LC) nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamentou os principais direitos da categoria, estabeleceu a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a implantação do Simples Domésticoconsolidado pelo Módulo Web do eSocial.

Com base na referida LC e na cartilha “Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres” edição 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), apresento algumas considerações e o resumo dos principais direitos e obrigações que deverão ser observados quando da formalização de um contrato de trabalho doméstico.

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Ministro reafirma compromisso com trabalhadores na modernização da CLT

Durante reunião de grupo de estudo formado com centrais sindicais, Ronaldo Nogueira garantiu que proposta do governo mantém direitos e defendeu o fortalecimento dos sindicatos

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, assegurou aos líderes das principais centrais sindicais que a proposta de modernização da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não tira direitos dos trabalhadores. Nesta segunda-feira (20), durante a quarta reunião do Grupo de Estudos sobre a Modernização da Legislação Trabalhista, na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, ele defendeu o fortalecimento dos sindicatos e pediu união das centrais, para que a proposta enviada ao Congresso Nacional seja aprovada considerando os interesses de todos os trabalhadores.

Ronaldo Nogueira ressaltou a importância da segurança jurídica para as convenções coletivas e tranquilizou os líderes que temem a indicação de trabalhadores não sindicalizados nas negociações locais com os empregadores. Segundo o ministro, o objetivo é que o representante local dos trabalhadores seja escolhido com base na representação da categoria. “Precisamos estabelecer diretrizes claras, até para evitar o fatiamento das bases”, afirmou. “Queremos um sindicato forte, fazendo as homologações, trabalhando junto com o Ministério do Trabalho.”

De acordo com o ministro, esse é um aspecto fundamental. “Não vamos melhorar as relações de trabalho sem termos sindicatos fortes. Precisamos ter sindicatos com sustentabilidade”, pontuou.

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