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Senado aprova parcelamento de dívidas fiscais de micro e pequenas empresas

Por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, os senadores aprovaram, nesta quinta-feira (5), substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

A proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.

Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Condições de adesão

Entre as condições para adesão ao Relp estão: adesão até 30 de setembro de 2021 junto ao órgão responsável pela administração da dívida; deferimento do pedido apenas após o pagamento da primeira parcela; parcelamento em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações); entrada calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19; permitida a adesão de empresas que aumentaram o faturamento; vencimento da primeira prestação da entrada em setembro de 2021; vencimento da primeira parcela em maio de 2022; valor das primeiras 36 parcelas mais baixo que o das demais; valor mínimo das parcelas de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50; e correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado

Desistência de questionamentos

A adesão ao Relp implica confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável; pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior. Com a entrada no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.

Para incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.

Exclusão

Após a adesão, o contribuinte que não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp; não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas; ocultar bens para não pagar; tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto; tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais; não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados; e que não cumprir suas obrigações com o FGTS será excluído do programa.

A adesão ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

Mudanças

O projeto original, do senador Jorginho Mello (PL-SC), contemplava todas as empresas do país, não apenas as optantes do Simples, e parcelava todos os débitos, à exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o pagamento de entrada.

O relator, no entanto, restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo Simples Nacional, afirmando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020, do qual também é relator. Ele argumenta ainda que 40 anos é um prazo excessivamente longo, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Bezerra informou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística constatou, com dados até 2018 (portanto antes da pandemia da covid-19), que a maioria das empresas no Brasil não dura dez anos, e uma em cinco encerra as atividades após um ano.

Discussão

Na discussão do projeto, Jorginho Mello (PL-SC) destacou a importância da proposição, que recebeu 15 emendas.

— O projeto representa uma oportunidade para que pequenos e microempresários tenham de caminhar com os das médias e grandes empresas. Temos que ter atenção e nosso olhar para esse momento de dificuldade – defendeu Jorginho Mello.

Como a segunda onda da covid-19 tornou o cenário econômico mais preocupante, é preciso avançar na agenda relativa à disponibilização de mecanismos para que a pessoa jurídica possa se restabelecer e, portanto, continuar o desenvolvimento de sua atividade econômica, destacou Fernando Bezerra Coelho, em seu relatório.

— Essa linha de atuação está em sintonia com estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico [OCDE] que revelam a importância de se adotar políticas tributárias de socorro à economia, com vistas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia da covid-19.

Fernando Bezerra Coelho destacou ainda que o texto aprovado em Plenário teve o apoio de todos os membros e lideranças do Senado.

— Mesmo que o texto não tenha obtido amplo consenso com a equipe econômica, recebemos apoio para apresentar um texto que será aperfeiçoado na Câmara – concluiu.

Fonte: Agência Senado

DF terá Refis mais eficaz de sua história

Secretário de Economia explica que novo programa tem reduções significativas de alíquotas e pode gerar economia de R$ 823,2 milhões às empresas

Manter a economia nos eixos é uma das prioridades do Governo do Distrito Federal. Principalmente em momentos de crise, como é o caso das incertezas geradas pela pandemia de coronavírus (causador da Covid-19). Uma das medidas adotadas pela atual gestão foi o encaminhamento de um novo Programa de Regularização Fiscal do DF – Refis 2020 para a Câmara Legislativa do DF (CLDF).

Moderno e arrojado, a proposição oferece condições inéditas e modernas para a saúde fiscal de empresas e cidadãos. Para entrar em vigor, ele precisa passar pelo crivo dos deputados distritais.

Em conversa com a Agência Brasília, o secretário de Economia, André Clemente, detalhou as condições do Refis 2020 (veja ao final da matéria), destacou a redução dos percentuais e demonstrou como o Distrito Federal está atento às mudanças e às respostas do setor econômico. Para o secretário, o Refis 2020 “é o mais agressivo” já feito no DF.

Esse programa de recuperação fiscal vem sendo planejado pelo atual governo desde a época da transição. Sabe-se da necessidade de recuperar a saúde fiscal das empresas e a saúde fiscal dos cidadãos. Sabe-se também a grande necessidade de arrecadar os recursos inscritos em dívida ativa, que são mais de R$ 32 bilhões. Recursos esses de difícil recuperação. Há débitos anteriores ao ano 2000, então o Distrito Federal fez uma grande engenharia econômica, financeira e jurídica para construir esse novo Refis. Fomos ao Conselho de Secretários de Fazenda [Confaz], no ano passado, e foi aprovada toda essa estruturação. É o Refis mais agressivo já feito no Distrito Federal. Ele tem servido de modelo para outros estados, inclusive para o Governo Federal.

Ele é consubstanciado não só em redução de multas e juros, mas inova também ao introduzir o desconto no principal, que é o valor do imposto e a correção monetária. Ou seja, toda aquela dívida tributária que é composta de impostos, correção monetária,  juros de mora e multa moratória agora vai ser alcançada pelo Refis. Além desses descontos do principal – correção monetária, juros e multa, que tornam o crédito tributário mais fácil de pagar – o projeto também inova ao colocar a possibilidade de dação em pagamento. Ou seja, bens que o devedor tem ele pode oferecer para que haja a quitação dos seus débitos.

O Refis 2020 traz ainda a possibilidade de compensação com precatórios. Sabemos que o Distrito Federal tem uma grande dívida com precatórios e os cidadãos e pessoas jurídicas que foram detentores de precatórios poderão utilizá-los para compensação de impostos. É um novo Refis, uma grande novidade que permite a regularização de empresas e de cidadãos que estejam devendo seus impostos. E, neste momento de crise, todo esse projeto foi aprimorado.

Veja como será feito o parcelamento:

I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até cinco parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento de seis a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento de 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento de 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento de 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento de 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento de 61 a 120 parcelas.

O que pode ser parcelado:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);

VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);

VIII – Taxa de Limpeza Pública (TLP); e

IX – Débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Fonte: Agência Brasília

Receita Federal ameaça 17 mil empresas por dívidas no DF

Inadimplência deve ser quitada até fim do ano para que empresariado não seja forçado a deixar o Simples Nacional e ver riscos ao negócio

Receita Federal decidiu mirar em 17.304 microempresas e empresas de pequeno porte do Distrito Federal que optaram pelo sistema Simples Nacional e mantêm dívidas com o Fisco nacional. A inadimplência registrada pelo órgão ameaça retirar o regime específico de tributação, o que pode gerar uma série de transtornos para os proprietários e sócios. Há risco também de cancelamento de CNPJs.

De acordo com a Receita, há quase R$ 505 milhões em débitos empresariais apenas no DF. No Brasil, são 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

As companhias foram notificadas ainda em setembro sobre as pendências federais e tiveram até 30 dias para impugnar ou regularizar a inadimplência. As sanções passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2020. A mudança do regime tributário implica em problemas – como a perda de benefícios fiscais, inclusive.

Segundo a Receita Federal, os empregadores que regularizarem a totalidade de seus débitos dentro desse prazo “terão a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito”. Na prática, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da Receita para adotar algum procedimento.

Uma das principais diferenças com a mudança será sentida no bolso dos inadimplentes. Com a alteração do regime, a folha de pagamento pesa mais nos rendimentos da empresa, e a contribuição previdenciária também aumenta para quem possui quantidade razoável de empregados. Há ainda a perda da vantagem de se pagar todos os impostos em um único boleto. Além disso, a burocracia aumenta consideravelmente.

Varreduras

Constantemente, a Receita Federal realiza varreduras no cadastro das empresas para se certificar sobre o enquadramento de cada CNPJ com o Simples Nacional. As exclusões são realizadas apenas após constatações de dívidas ou irregularidades. Antes da decisão final, o órgão comunica sobre o risco de exclusão. O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo atendimento virtual do órgão.

“Dessa forma, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência. A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação”, explica a Receita Federal.

A Federação do Comércio do Distrito Federal (Fecomércio-DF) explicou que a melhor opção sempre é a quitação das dívidas pendentes com órgãos públicos Receita Federal. A entidade afirmou que, “normalmente, a maioria das pendências é de empresas optantes pelo Simples que, a princípio, para não perderem os benefícios da modalidade, têm de regularizar a sua situação fiscal. O recolhimento do Simples no DF corresponde a cerca de R$ 30 milhões por mês”, explicou a entidade.

A federação adiantou manter a Câmara de Tributação e Finanças Públicas Receita Federal a fim de orientar e assessorar os empresários sobre questões tributárias, além de ajudar no entendimento das pendências.

Simples Nacional

Não é toda empresa que pode fazer a opção por esse regime de tributação. Normalmente, em razão de suas vantagens, o Simples sempre é preferido, mas há uma limitação de atividades que é fruto de uma combinação de uma série de fatores. Além da própria atividade em si ter de estar inserida em algum dos anexos vigentes, é necessário verificar algumas outras situações.

Entre as principais vantagens está a conhecida simplificação na apuração dos valores. Esse resultado é de acordo com a receita bruta (faturamento) das empresas nos últimos 12 meses. Outra questão é o recolhimento de impostos por meio de uma única guia, chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

De acordo com as regras atuais, o limite para faturamento de empresas do Simples é de até R$ 4,8 milhões por ano, divididos pelos 12 meses. No caso de quem obtém CNPJ no meio do ano, nesses moldes, terá apenas R$ 2,4 milhões para faturar no decorrer dos seis meses, o que equivale a R$ 400 mil por mês.

REPRODUÇÃO / RECEITA FEDERAL

Critérios de Parcelamento de Débitos de Contribuições Devidas ao FGTS

O CODEFAT estabeleceu, através da Resolução CC-FGTS 940/2019, as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo devedor, dos critérios fixados nesta Resolução.

Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:

  • Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
  • Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.
  • No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor, abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua situação de cobrança.

Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

Critérios Para o Parcelamento

O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

I – Prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas;

II – Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

III – O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

IV – A regra prevista no inciso anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;

V – Na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento observará o disposto na Lei 8.036/1990, compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei 8.844/1994.

VI – A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

VII – Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nesse artigo.

Simples Nacional – Tratamento Diferenciado

Para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata a Resolução CC-FGTS 940/2019, podendo este ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), aplicadas as demais regras previstas acima.

Cancelamento Por Atraso e Reparcelamento

A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso (aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento), consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor.

O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:

I – O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;

II – O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;

III – O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º do anexo I da Resolução CC-FGTS 940/2019, conforme o caso.

IV – A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).

Fonte: Resolução CC-FGTS 940/2019 – 09.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Adesão ao Refis poderá ser feita até 29 de setembro

O presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de adesão ao novo refinanciamento de dívidas de empresários com a Receita Federal para o próximo dia 29 de setembro.

Os líderes da Câmara dos Deputados estão em busca de acordo para votar a proposta até a semana que vem – se não fosse editada nova MP, o prazo de adesão terminaria quinta-feira (31/08).

As negociações envolvem a tentativa de aprovar um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que seja um “ponto de equilíbrio” entre os diferentes interesses.

De acordo com o líder do governo na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o acordo deve ser fechado até quinta para que o texto principal seja alterado sem deixar de preservar a “pedagogia” de não incentivar os maus pagadores a continuar em dívida com o Fisco.

“Nós temos uma limitação. Por se tratar de MP, só podemos trazer à baila aquilo que está contido no texto aprovado na comissão [formada por senadores e deputados para discutir inicialmente a proposta]. E isso é um pouco da limitação que temos para atender a tudo aquilo que está sendo acordado”, afirmou.

Segundo Rodrigo Maia, o acordo que está sendo construído não trará toda a arrecadação esperada pelo governo inicialmente, mas deve chegar perto.

“Nunca achei que o governo teria capacidade de arrecadar R$ 13 bilhões. Acho que já se vinha trabalhando com mais clareza, e os R$ 13 bilhões estavam muito longe da realidade. Mas eu acho que está aí na ordem de R$ 7, R$ 8 ou R$ 9 bilhões. É um número importante”, disse, ressalvando que não trabalhava com estimativas da equipe econômica.

O relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) já foi aprovado na comissão especial mista que analisou o texto enviado pelo governo. No entanto, o parecer ainda precisa ser votado pelo plenário da Câmara e também pelo Senado.

A matéria tem sido alvo de desentendimentos entre a equipe econômica do governo e a base aliada. Isso porque o texto enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional não concede desconto no valor dos juros e das multas, mas o relator da MP alterou a proposta e incluiu no texto, aprovado pela comissão especial, desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas.

Além disso, autorizou a participação no Refis de empresas em recuperação judicial e dobrou o prazo máximo de parcelamento.

De acordo com Maia, o objetivo é buscar um ponto de equilíbrio entre o ideal, do ponto de vista fiscal, e o que pede a sociedade.

“Muitas empresas que teriam condições de pagar seus impostos não estão pagando porque é mais barato não pagar do que financiar isso no mercado financeiro. Mas tem empresas que não têm a menor condição, pela crise que o Brasil vive, de pagar, da noite para o dia, os impostos atrasados. Se não reorganizarmos isso, não teremos condições que milhares de empresas voltem a gerar emprego no Brasil”, afirmou Maia.

Fonte: Fonte: Agência Brasil

Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal

A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.

A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.

Para mais informações, clique aqui: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Fonte: Receita Federal do Brasil, em 26.08.2017

Adesão ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional se encerra no próximo dia 10

O contribuinte que pretende aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) precisa estar atento. O prazo para adesão a essa modalidade de parcelamento se encerra no próximo dia 10 de março. O parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN n° 1.110 de 8 de dezembro de 2016.

O contribuinte poderá selecionar as inscrições em DAU que deseja parcelar e o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.

Consulte mais informação

Programa de Regularização Tributária (PRT) é oportunidade para retomada de negócios

O PRT estabeleceu condições especiais para pagamento de dívidas de empresas e pessoas físicas

Com os objetivos de reduzir litígios tributários e promover a regularização fiscal, o Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória 766, de 2017, o Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016.

Conheça as formas de regularização oferecidas pelo e-CAC da Receita Federal. Consulte mais informação