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Governo decide manter cronograma de restituição do Imposto de Renda

No primeiro lote, previsto para maio, será dada prioridade para idosos, portadores de deficiência e doença grave

O governo federal anunciou nesta quinta-feira (2) que decidiu manter o cronograma previsto para restituições do Imposto de Renda.

“Considerando toda esta situação excepcional que estamos vivenciando neste momento, decidimos manter o cronograma de restituições previsto anteriormente”, disse o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto.

No primeiro lote, previsto para maio, será dada prioridade para idosos, portadores de deficiência e doença grave, totalizando um montante de R$ 2 bilhões.

A Receita Federal já havia reduzido o número de lotes para restituição de sete para cinco, entre maio e setembro -antes, ia de junho a dezembro- e este planejamento também foi mantido.

Na quarta (1º), o órgão ampliou em 60 dias a data-limite de entrega, que agora será em 30 de junho.? A medida, segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, foi tomada após ele receber relatos de contribuintes de problemas para fazer a declaração.

Apesar disso, Tostes pediu para que, se possível, as pessoas já enviem agora as suas declarações.

“Os contribuintes que quiserem e puderem devem continuar enviando suas declarações normalmente, mesmo que o prazo tenha sido prorrogado porque a prioridade será sempre para as declarações enviadas primeiro”, disse o secretário.

A Receita também anunciou, na quarta (1º) a desoneração total do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito, estimando um impacto de R$ 7 bilhões para esta medida. Além disso, o Fisco também adiou as contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal para a Previdência Social.

As quatro contribuições que seriam devidas em abril e maio serão diferidas para pagamento em agosto e outubro. Segundo ele, o adiamento das quatro contribuições representa nos dois meses um valor estimado de R$ 80 bilhões.

Até esta quinta-feira (2), o Fisco tinha recebido 9,2 milhões de declarações -28,8% do total esperado, de 32 milhões. Segundo informações da Secretaria da Receita Federal, metade dos contribuintes deixam para entregar a declaração do Imposto de Renda nos últimos dez dias de prazo -de 20% a 30% das declarações só na última semana.

Apesar do adiamento, o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo continua a pagar multa de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.

As declarações que forem enviadas no início do prazo e não tiverem erros ou inconsistências poderão receber as restituições, caso devidas, mais cedo. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade no recebimento.

São obrigados a declarar o Imposto de Renda todos aqueles que, em 2019, tiveram renda tributável superior a R$ 28.559,70 ou renda isenta não tributada ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil.

Aqueles que tiveram ganho de capital no ano passado -seja com operações na Bolsa de Valores ou na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto- também precisarão entregar o IRPF.

Em relação à atividade rural, precisarão prestar contas à Receita Federal aqueles que obtiveram, em 2019, renda bruta anual acima de R$ 142.798,50 com produção agrícola ou que queira compensar prejuízos de anos-calendário anteriores.

Quem passou a ser residente no Brasil em 2019 ou que tinha, em 31 de dezembro, bens acima de R$ 300 mil, também terá que entregar seu IRPF.

O teto para a dedução de custos com educação é de R$ 3.561,50. No que se refere aos gastos com dependentes, o limite é de R$ 2.275,08.

Receita Federal prorroga prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos
Decisão foi em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência do coronavírus (Covid-19), publicou Portaria Conjunta (555/20) com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prorroga o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

A validade dos documentos foi prorrogada por 90 dias a partir da data de publicação da portaria. A medida mantém as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. A prorrogação só é validada para a Certidões que ainda estavam válidas quando a portaria foi publicada.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamento

Com informações do DOU e do Ministério da Economia

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Entrega da DCTF Inativa prorrogada para Julho de 2017

Confirmado a data de prorrogação da entrega da DCTF Inativa para dia 21 de Julho de 2017.

Veja na íntegra:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 D.O.U EM 23/05/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P. ”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID