Contrato de Experiência
A CLT – Consolidação das leis do trabalho regulamenta em seu artigo 443 o contrato individual de trabalho, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado.
Referente contrato de trabalho por prazo determinado, vamos falar sobre contrato de experiência.
Uma dúvida comum é se o contrato de experiência dever ser feito na carteira de trabalho.
Pois bem, qualquer contrato, seja ele de prazo determinado ou indeterminado, deve obrigatoriamente ser registrado na CTPS desde o primeiro dia de trabalho, portanto o contrato de experiência será anotado em “Contrato de Trabalho”, bem como na folhas de “Anotações Gerais”.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato cuja a duração máxima não pode ultrapassar 90 dias, e tem por objetivo reconhecer se o empregado tem aptidões para exercer a função para a qual foi contratado e, por outro lado, serve para o empregado avaliar a empresa, as condições de trabalho a que está subordinado, etc.
Tal contrato poderá ser prorrogado uma única vez, sendo a forma mais comum 45 dias e prorrogação por mais 45 dias totalizando o máximo de 90.
Terminado o prazo de 90 dias, permanecendo a relação de trabalho, o contrato passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado, ou verificando não ser possível continuar a relação de trabalho, faz-se a rescisão do contrato de experiência.
Nesse caso, as verbas rescisória devidas serão:
- Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família e ainda chave para saque do FGTS.
E quais são as verbas na rescisão antecipada do contrato de experiência?
Vejamos:
Tanto empregador quanto empregado, podem a qualquer momento romper a relação de trabalho.
Existe a necessidade de aviso prévio quando houver cláusula assecuratória de direito reciproco, conforme art. 481 – CLC:
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Não havendo cláusula reciproca, aquele que motivou a rescisão antecipada do contrato fica obrigado a indenizar a outra parte em metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato (art. 479 e 480 CLT).
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Exemplo:
* Contrato de experiência firmado em 01/02/2012, pelo prazo de 60 dias, tendo como salário o valor de R$ 622,00.
* Em 11/03/2012, com 40 dias de trabalho, o empregador decide fazer a rescisão;
Vamos aos cálculos:
Faltam 20 dias para o término do contrato, portanto até o final do contrato o empregado teria a receber R$ 414,67 (R$ 622,00 / 30 * 20).
Portanto, a indenização correspondente a metade da remuneração a que se teria direito até o fim do contrato é igual a R$ 311,00.
Verbas rescisórias na rescisão antecipada pelo empregador:
* Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família e indenização (art. 479);
Verbas rescisórias na rescisão antecipada pelo empregado:
* Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família. (Nessa rescisão será efetuado o desconto referente indenização – art. 480 CLT);
Prazo para pagamento da rescisão:
A CLT, em seu art. 477, § 6º, determina:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Mas atenção:
Se o contrato terminar no dia em que não há expediente, o empregado deve ser avisado no último dia de trabalho que deverá comparecer na empresa, no primeiro dia útil ao término do contrato para recebimento das verbas rescisórias.
E ainda, se o término do contrato for em véspera de feriado, o empregado não tem direito a receber por essa folga, pois o contrato passaria a ser por prazo indeterminado.
O mesmo acontece quando o contrato termina no sábado; o empregado não tem direito a receber pelo domingo.
Por hoje é isso, até a próxima!
Acerca do posicionamento anterior faço algumas ponderações para reflexão.Vencimento do contrato em véspera de feriado ou do repouso semanal remunerado. Concordo que o termo do contrato deve ser na véspera, contudo, parece-me que o empregado deverá ser indenizado pelo dia de feriado ou pelo dia de repouso semanal.Em relação ao descanso semanal, o servidor adquiriu o direito – trabalhou na semana anterior. O constituinte assegurou a todo trabalhador tal direito. Assim, se ele não pode ser concedido em forma de remuneração devido ao risco de se transformar o contrato determinado em indeterminado, o empregador deve pagar uma indenização compensatória.
Não consegui sanar a minha duvida a respeito do pagamento do descanso semanal remunerdo
quando termina na sexta-feira ou no sábado quando a rescisão for por antecipação do contrato de experiencia ou seja faltando 10 dias para terminar o contrato.