Contrato de Experiência

A CLT – Consolidação das leis do trabalho regulamenta em seu artigo 443 o contrato individual de trabalho, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado.

Referente contrato de trabalho por prazo determinado, vamos falar sobre contrato de experiência.

Uma dúvida comum é se o contrato de experiência dever ser feito  na carteira de trabalho.

Pois bem, qualquer contrato, seja ele de prazo determinado ou indeterminado, deve obrigatoriamente ser  registrado na CTPS desde o primeiro dia de trabalho, portanto o contrato de experiência será anotado em “Contrato de Trabalho”, bem como na folhas de “Anotações Gerais”.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato cuja a duração máxima não pode ultrapassar 90 dias, e tem por objetivo reconhecer se o empregado tem aptidões para exercer a função para a qual foi contratado e, por outro lado, serve para o empregado avaliar a empresa, as condições de trabalho a que está subordinado, etc.

Tal contrato poderá ser prorrogado uma única vez, sendo a forma mais comum 45 dias e prorrogação por mais 45 dias totalizando o máximo de 90.

Terminado o prazo de 90 dias, permanecendo a relação de trabalho, o contrato passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado, ou verificando não ser possível continuar a relação de trabalho, faz-se a rescisão do contrato de experiência.

 Nesse caso, as verbas rescisória devidas serão:

  •  Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família e ainda chave para saque do FGTS.

E quais são as verbas na rescisão antecipada do contrato de experiência?

Vejamos:

Tanto empregador quanto empregado, podem a qualquer momento romper a relação de trabalho.

Existe a necessidade de aviso prévio quando houver cláusula assecuratória de direito reciproco, conforme art. 481 – CLC:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Não havendo cláusula reciproca, aquele que motivou a rescisão antecipada do contrato fica obrigado a indenizar a outra parte em metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato (art. 479 e 480 CLT).

       Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

        Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

        Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        § 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

 Exemplo:

* Contrato de experiência firmado em 01/02/2012,  pelo prazo de 60 dias, tendo como salário o valor de R$ 622,00.

* Em 11/03/2012, com 40 dias de trabalho, o empregador decide fazer a rescisão;

Vamos aos cálculos:

Faltam 20 dias para o término do contrato, portanto até o final do contrato o empregado teria a receber R$ 414,67 (R$ 622,00 / 30 * 20).

Portanto, a indenização correspondente a metade da remuneração a que se teria direito até o fim do contrato é igual a R$ 311,00.

 Verbas rescisórias na rescisão antecipada pelo empregador:

* Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família e indenização (art. 479);

Verbas rescisórias na rescisão antecipada pelo empregado:

* Saldo de salário; 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional de férias; salário-família. (Nessa rescisão será efetuado o desconto referente indenização – art. 480 CLT);

 Prazo para pagamento da rescisão:

A CLT, em seu art. 477,  § 6º, determina:

 § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Mas atenção:

Se o contrato terminar no dia em que não há expediente, o empregado deve ser avisado no último dia de trabalho que deverá comparecer na empresa, no primeiro dia útil ao término do contrato para recebimento das verbas rescisórias.

E ainda, se o término do contrato for em véspera de feriado, o empregado não tem direito a receber por essa folga, pois o contrato passaria a ser por prazo indeterminado.

O mesmo acontece quando o contrato termina no sábado; o empregado não tem direito a receber pelo domingo.

Por hoje é isso, até a próxima!

Departamento de Pessoal da CF Contabil - Contadora - Perita Trabalhista