Décimo Terceiro Salário – Cálculo das parcelas
Com o final do ano se aproximando, muitos já pensam na gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, como é popularmente conhecido, seja para quitar dívidas, ajudar nas confraternizações que marcam essa época, comprar presentes de natal, amigo secreto, ou até mesmo investir.
A gratificação natalina, é um direito trabalhista instituído pela Lei 4.090/62 e regulamentado pelo Decreto 57.155/65.
Tornou-se um direito constitucional garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso VIII:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;.
Base de cálculo e prazo para pagamento
À luz da Lei 4.090/62 e do Dec. 57.155/65., a fração igual ou superior a 15 dias (no mesmo mês) equivale a 1 mês, para fins de cálculo do 13º, ou seja, se o trabalhador não contar com um ano completo de serviço, a gratificação natalina será calculada de forma proporcional, apurada na fração de 1/12 por mês de serviço trabalhado no ano correspondente.
Exemplo:
Empregado admitido em 15/06/2012, terá direito a 7/12 de 13º salário.
Meses trabalhados | Avos Adquiridos |
Junho (15 dias) | 1/12 |
Julho | 2/12 |
Agosto | 3/12 |
Setembro | 4/12 |
Outubro | 5/12 |
Novembro | 6/12 |
Dezembro | 7/12 |
Mas observe que se o empregado tivesse sido admitido depois do dia 16/06, teria direito apenas a 6/12 avos, pois o avo correspondente ao mês de junho não seria devido.
Prazo para pagamento:
A lei estabelece que o pagamento poderá ser fracionado em duas parcelas, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado entre 01 de fevereiro até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A primeira parcela também poderá ser paga por ocasião das férias, desde que o empregado faça a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.
Valor das parcelas
Para quem já conta com um ano ou mais de serviço, o valor da primeira parcela corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, assim, se a primeira parcela for paga em novembro, a base de cálculo será o salário do mês de outubro.
Lembrando que as verbas recebidas com habitualidade, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outros, repercutem no cálculo da gratificação natalina.
Para os empregados que percebem remuneração variável, deverá ser calculada a média dos valores recebidos no ano.
Para os empregados com menos de 1 ano de serviço, o cálculo será proporcional, conforme segue:
Voltando ao nosso exemplo: Empregado admitido em 15/06/2012, com direito a 7/12 de 13º salário.
Salário outubro: R$ 1.000,00
Divide-se o salário por 12 (meses do ano) e multiplica por 7 (meses trabalhados), em seguida divide por dois para descobrir o valor da primeira parcela.
R$ 1.000,00 / 12 = R$ 83,33 * 7 = R$ 583,33
Valor da primeira parcela: R$ 291,67
Obs.: No pagamento da primeira parcela não há incidência de INSS ou IRRF.
Na cálculo da segunda parcela do 13º será descontado o adiantamento da primeira parcela, o INSS e IRRF.
Casos especiais
* Serviço militar:
Para apurar os aos de 13º salário do empregado que se afastou por serviço militar, devemos computar até o último dia trabalhado. assim, se o empregado se afastou no dia 1º de abril, o mesmo terá 3/12 de 13º.
* Auxílio doença
Devemos considerar o período trabalhado, e mais os 15 primeiros dias de afastamento. Assim, se o empregado se afastou n dia 1º de abril, o mesmo receberá 4/12 de 13º salário.
* Acidente de trabalho
Neste caso o raciocínio é um pouco diferente, pois devemos calcular o 13º integral como se o empregado tivesse trabalhado o ano inteiro, e deste valor devemos deduzir o valor do Abono anual pago pelo INSS. (Decreto 3.048, art. 120).
Ao empregador cabe pagar apenas a diferença.
* Salário Maternidade
Os avos do 13º salário correspondente ao período em que a empregada esteve de licença-maternidade, são custeados pelo INSS. O empregador custeia apenas os avos correspondentes ao período trabalhado.
Dessa forma, o empregador deve efetuar o pagamento integral do 13º, e, quando for recolher a contribuição previdenciária sobre o mesmo (no dia 20.12 ou na rescisão – o que acontecer primeiro), poderá abater o valor que corresponder os avos do período do afastamento.
Para calcular o valor que será deduzido, o empregador poderá utilizar a seguinte fórmula:
{[(total do 13º: 12) : 30] x n. de dias de afastamento durante o ano}
Obs.:
* Quando a empregada não receber 12/12 avos de décimo, a divisão será feita pelo n; de meses a que corresponder o valor;
* Quando o afastamento por licença-maternidade atingir dois anos distintos, a multiplicação deverá ser feita pela quantidade de dias de afastamento dentro de cada ano.
Fontes: Legislação citada no texto, e; Livro rotinas trabalhistas de A a Z.
Então é isso pessoal, espero que este post seja útil. Aproveitem bem o décimo terceiro.
Abraços a todos!
Ju
No site menciona se o empregado for admitido após o dia 15/06 não terá direito a esse avo, mas se contar do dia 16 a 30, são 15 dias, e a lei menciona que fração igual ou superior a 15 dias conta (considera),ok…