Estabilidade da empregada gestante e o contrato de experiência
Oi gente, hoje o tema é o direito à estabilidade à empregada gestante e qual efeito desse direito no contrato de experiência.
Na Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, estão estabelecidos em seu artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Dentre os direitos elencados, destacamos:
Art. 7º, I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
E o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que:
Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Significa dizer que esse período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante possui estabilidade provisória, não podendo ser demitida, salvo por motivo justo.
Vale dizer que a estabilidade se dá a partir confirmação da gravidez ou seja, desde o momento em que a mesma se iniciou.
Na hipótese de ser demitida nesse período, a empregada faz jus a uma indenização correspondente a remuneração e benefícios a que teria direito durante o período estabilitário ou ainda reintegração ao trabalho.
E como fica a situação da empregada contratada sob o regime de contrato de experiência, cuja duração máxima é 90 dias? Também tem direito a estabilidade?
A resposta a essa pergunta é sim!
Essa estabilidade foi uma inovação na recente alteração da súmula 244, onde foi estendida à gestante, o direito a estabilidade ainda que em contrato de experiência, conforme segue:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” (grifos nosso)
Resumindo:
A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que esteja trabalhando sob regime de contrato de trabalho por tempo determinado.
Abraços,
Ju