Jornada de trabalho e Adicional de hora extra
Meu post hoje é sobre horas extras, mas antes vamos falar um pouco sobre jornada de trabalho, já que horas extras são aquelas que vão além da jornada de trabalho do empregado.
A expressão “jornada” deriva do italiano giorno (que significa dia), ou seja, representa a duração diária do trabalho.
A jornada de trabalho está regulamentada no art. 7º , inciso XIII da Constituição Federal – CF, conforme segue:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho .
Embora a constituição tenha limitado a jornada máxima de trabalho, temos algumas exceções devido a particularidade da profissão, por exemplo: Empregados em turnos ininterruptos de revezamento, bancários, telefonistas, professores, entre outros.
A limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais, significa dizer que se determinado trabalhador fizer 9 horas de trabalho, independente de não completar as 44 semanais terá direito ao valor de hora extra referente a sobrejornada.
Exemplo:
Um empregado com jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e sem labor aos sábados, portanto jornada semanal de 40 horas.
Supondo que um dia na semana tenha trabalhado por 9 horas, assim a jornada semanal de 41 horas.
Observem, nesse caso embora não tenha ultrapassado o limite de 44 horas semanais, o empregado tem direito a 1 hora extra, devido o trabalho extraordinário realizado além das 8 horas diária.
Da mesma forma, um empregado que trabalha 8 horas diárias de segunda a sábado, terá uma jornada semanal de 48 horas, tendo direito a 4 horas extras, pois mesmo não ultrapassando o limite diário de8 horas, terá ultrapassado o limite de 44 horas semanais.
Na jornada normal diária, não serão computados nem descontados os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme Súmula nº 366 do TST:
Cartão de Ponto – Registro – Horas Extras – Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 – Inserida em 03.06.1996 e nº 326 – DJ 09.12.2003)
Falando em horas extraordinárias (também conhecidas como horas extras), estas deverão ser pagas, ou compensadas:
Acordo de compensação ou banco de horas – ocorre quando o empregado faz horas extras em determinado dia para diminuir sua carga horária em outro dias, devendo estas horas serem compensadas em até 1 ano; não havendo a compensação nesse período deverão ser pagas como horas extras.
As horas extras quando quando não devidamente compensadas, deverão ser pagas com adicional mínimo de 50%, conforme determina a CF, art. 7º , inciso XVI :
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
Ainda sobre hora extra ou sobrejornada, o artigo 59 da Consolidação das leis trabalhistas – CLT, disciplina:
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
No entanto, a limitação em duas horas extras, não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas, conforme súmula nº 376 do TST, conforme segue:
Horas Extras – Limitação Legal – Cálculo dos Haveres Trabalhistas
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 – Inserida em 20.11.1997)
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 – Inserida em 28.04.1997)
Cálculo do valor da hora extra:
Para efetuar o cálculo da hora extra, primeiro é necessário saber o valor do salário-hora do trabalhador.
Para isso, precisamos de um divisor, que para os trabalhadores com jornada semana de 44 horas, será obtido pela seguinte operação:
1 – Quantidade de horas semanais (44)
2 – Dividir pela quantidade de dias trabalhados na semana (segunda a sábado – 6 dias)
3 – Multiplicar pela quantidade de dias no mês legal (30 dias)
(44 : 6) * 30 = 220
Assim, o divisor para saber o valor da hora será 220, conforme exemplo abaixo:
Trabalhador com salário de R$ 622,00 realizou 6 horas extras:
Salário: R$ 622,00
Dividor: 220
Valor da hora normal: R$ 2,83
Valor da hora extra: R$ 2,83 * 1,5 = 4,24
Valor total das horas extras trabalhadas: R$ 4,24 * 6 = R$ 25,44
Outros percentuais de horas extras poderão ser determinados por convenção coletiva de trabalho.
Abraços a todos!
Ju