Termina sexta-feira o prazo para prestação de informações relacionadas ao Pert
O não cumprimento dessa exigência implica exclusão do Pert

Dia 31/8/2018 termina o prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação do Pert. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou para pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.

A prestação dessas informações deverá ser feita exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet (http://rfb.gov.br), via e-CAC, nos dias úteis das 7h às 21h, horário de Brasília. As principais informações a serem prestadas são número de prestações, créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e débitos que o contribuinte deseja incluir no programa. O aplicativo permite que o contribuinte altere a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida. 

Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento à vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação. Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação.

Um roteiro contendo o passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas pode ser encontrado no sítio da Receita Federal no endereço abaixo:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/roteiro-de-consolidacao-pert-prev-internet.pdf

O Pert foi instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017. A Instrução Normativa RFB nº 1822/2018 estabeleceu as regras necessárias à prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

FONTE: FENACON