Governo regulamenta saque das contas inativas do FGTS previsto na MP 763/2016
DECRETO 8.989, DE 14-2-2017
(DO-U DE 15-2-2017)
 
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses
 
Governo regulamenta saque das contas inativas do FGTS previsto na MP 763/2016
O Ato em referência acrescenta os §§ 9º e 10 ao artigo 35 do 
Decreto 99.684, de 8-11-90, que consolida as normas relativas ao FGTS, para regulamentar o saque de conta vinculada a contrato de trabalho extinto até 31-12-2015 (contas inativas), de que trata a Medida Provisória 763, de 22-12-2016. Foi permitido o crédito automático dos valores em conta poupança de titularidade do trabalhador cliente da Caixa Econômica Federal, bem como que este se manifeste em contrário, até 31-8-2017, solicitando o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira.

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :

Art. 1º
O Anexo ao 
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ……………
……………………….

§ 9º Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fonte: COAD