Dúvidas sobre DCTF Inativa 2017
Com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
A partir daí surgiram muitas dúvidas entre os profissionais e contribuintes, e com a ajuda dos leitores do blog reunimos tudo que encontramos em relação à DCTF Inativa até o momento, para ajudar na compreensão e execução desta obrigação acessória.
O entendimento do Editorial IOB sobre as alterações da IN para a DCTF, é que a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.
Vejamos então esclarecimentos da Receita Federal, explicam que anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas Obrigações Acessórias.
Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.
No intuito de se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderia ser extinta a partir do ano de 2017.
De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
Antes de continuar, é bom recordar alguns conceitos:
O que é uma empresa Inativa e uma empresa Sem Movimento: são duas situações diferentes.
Vejamos: empresa INATIVA é aquela que não houve movimentação, durante todo o ano-calendário, de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado de capitais, enquanto uma empresa SEM MOVIMENTO é aquela que pode haver movimentação em um mês, e em outro, nenhum.
Portanto, as pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses a seguir:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa.
Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos.
Assim, não haverá, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
Ou seja, para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastaria a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deveria ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Então desta forma, seria aplicado o tratamento da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que seria somente apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse.
Seguindo este raciocínio, no ano-calendário seguinte, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
Observe-se que a Receita Federal considerou a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Entretanto muitos contribuintes não se adequaram ou não obtiveram a certificação em tempo hábil, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exigia a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
A DSPJ – Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ – Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ – Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
Com os diversos relatos de dificuldades na entrega desta declaração, devido a diversos atrasos e poucas orientações claras, o nosso objetivo é dirimir todas as dúvidas o quanto for possível, muitas destas situações podem mudar ou ter uma interpretação diferente, então que tenhamos a compreensão que estamos no “mesmo barco”, aqui é uma empresa contábil buscando o máximo de informações e entendimentos à nossa complexa legislação atual, e lembrando que não somos ligados a RFB ou quaisquer órgãos, portanto a ajuda de cada um dos leitores do blog também é bem-vinda sempre.