Receita Federal libera envio da DCTF para Pessoas Jurídicas INATIVAS
Envio de declaração de inativas, referentes ao período de janeiro a abril, tem que ser realizado até o dia 21 de julho de 2017.
A Receita Federal do Brasil – RFB liberou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração – PGD de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal. A nova versão permiti o preenchimento da obrigatoriedade inclusive por empresas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. No programa, os contribuintes poderão reportar fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de agosto de 2014.
O envio das informações está liberado a partir de hoje, dia 29 de junho.
Vale lembrar que pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017, têm até o dia 21 de julho para enviar a DCTF.
O contribuinte que não o fizer corretamente e dentro do prazo estará sujeito a multas.
É por meio da DCTF que os contribuintes devem informar os tributos e contribuições apurados, bem como se foram pagos, se houve parcelamento ou ainda se existem créditos e compensações. A Declaração inclui, por exemplo, o IRPJ, o IRRF, o IPI e a CSLL, além de contribuições como PIS/PASEP e Cofins, dentre outros.
De acordo com a Receita, o PGD DCTF Mensal versão 3.4 foi desenvolvido para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, que ficaram sujeitas à obrigatoriedade após a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas – DSPJ – Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016.
PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS
É bom recordar que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:
– Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).
3. DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Boa tarde Senhores
So um detalhe ABAIXO que acho que voces se equivocaram:
Notas:
– Clique nas imagens para ampliar.
– O período de apuração é referente a Janeiro/2017 (para INATIVAS do ano de 2016) e Janeiro/2016 (para INATIVAS do ano de 2015) para as empresas que não entregaram ano passado, conforme determina a Instrução Normativa.
Agora a inatividade é informada antes ou seja, o período de 01/2017 (para as inativas de 2017 em diante) . em janeiro de 2016 ( inativas do ano de 2016 em diante).
Gentileza comentarem sobre o assunto:
atenciosamente
Leonel A. Piovezan
tel: 027-9.9998-8713
leonel_piovezan@hotmail.com
Caro Leonel, conforme instrução normativa, na DCTF, a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.
Creio que a consideração do Sr. Leonel faz sentido pois, tambem, entendo que:
1) DCTF sem movimento de jan/16 ==> entregue o incio de 2016. Caso continue sem movimento no restante dos meses de 2016, fica dispensada de apresentação do DCTF mensal subentendendo a inatividade em 2016.
2) DCTF sem movim de jan/2017==> entregue até 20/07/17. Dispensado envio de DCTF dos meses restantes de 2017 enquanto permanecer inativa.
3) A inatividade de 2015 ==> já entregue vias DSPJ-Inativas/2016.
Obrigado Oscar pela ajuda! Buscamos juntar as peças deste quebra-cabeça para chegar um entendimento melhor da legislação, juntamos alguns neste post: http://cfcontabil.com/cf/duvidas-sobre-dctf-inativa-2017/
Seguindo o entendimento do Editorial IOB sobre as alterações da IN para a DCTF, a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.