fbpx
Procurar por:
DIRF sem erros: prepare-se para a entrega

O prazo para entregar a DIRF referente ao ano-calendário 2019 é dia 28 de fevereiro de 2020, a DIRF tem como objetivo informar os rendimentos pagos e/ou retenções na fonte sob algumas circunstâncias previstas na legislação.

DIRF sem erros: prepare-se para a entrega

O prazo para entregar a DIRF referente ao ano-calendário 2019 é dia 28 de fevereiro de 2020. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF tem como objetivo informar os rendimentos pagos e/ou retenções na fonte sob algumas circunstâncias previstas na legislação.

Estão obrigadas a entregar a DIRF as pessoas físicas e pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção, como por exemplo: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; sobre a Contribuição para o Financimento da Seguridade Social (COFINS) ; sobre a Contribuição para PIS/Pasep (PIS) ; entre outros.

Também devem entregar a DIRF até 28 de fevereiro de 2020 os contribuintes que realizaram o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior.

Essa obrigação acessória federal abrange grande parte das pessoas jurídicas de direito privado, bem como algumas pessoas jurídicas de direito público definidas em lei. Para 2020, as regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019.

A DIRF segrega os dados por identificação do beneficiário e por espécie de retenção, informando o total do rendimento tributável e o imposto retido por mês em cada ficha com essas características.

E para que os contribuintes entreguem a DIRF sem erros, é necessário que preparem as informações por meio de uma escrituração fidedigna aos fatos, com total controle das retenções e movimentações do ano de 2019.

Com os lançamentos dos impostos retidos feitos de maneira completa, a empresa ficará tranquila quanto à recepção por parte do Fisco dos dados comunicados em tempo hábil, ainda mais se utilizar um sistema fiscal/tributário, um software robusto e que permita aos usuários a geração, conferência e entrega da DIRF.

A gestão das retenções e pagamentos próprios da DIRF, quando realizada por um software capacitado, devidamente parametrizado e que ofereça todo suporte necessário para os usuários trabalharem, gera mais confiança e segurança em relação aos dados prestados ao Fisco, fazendo com que as empresas entreguem a DIRF sem erros, de forma ágil e segura.

Fonte: Portal Dedução

Entregadores, motoboys e frentistas terão aposentadoria especial no INSS

Muitos destes trabalhadores utilizam aplicativos de entrega de comida ou pequenas encomendas.

Reforma da Previdência não vai mexer com a aposentadoria de atividades de risco. Com isso, seguranças e vigilantes patrimoniais, frentistas e trabalhadores em postos de combustíveis, motoboys e entregadores, motorista de caminhão-tanque, eletricitários expostos a tensão acima de 250 volts, trabalhadores em empresas de explosivo, profissionais da construção civil que trabalhem em grandes alturas, e trabalhadores que ficam nas estações de tratamento de água e esgoto, por exemplo, terão direito a enquadrar a periculosidade de seu trabalho para pleitear aposentadoria por tempo especial no INSS, que permite aposentar com menos tempo de contribuição.

A manutenção do direito só foi possível porque um destaque à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 foi derrubado por unanimidade no Senado no último dia 23. O tópico retirou do texto final da Reforma da Previdência a proibição da concessão de aposentadoria especial para trabalhadores que buscarem o enquadramento por periculosidade.

“Aprovamos por unanimidade o destaque que defendi da periculosidade. Os 78 senadores no plenário votaram comigo”, conta ao DIA o senador Paulo Paim (PT-RS). “Salvamos milhões de pessoas que iriam perder o direito de se aposentar”, comemora o senador.

Desde 1997, o INSS não considera o conceito de periculosidade no tempo especial, mas esse entendimento é usado na Justiça para garantir o direito de eletricitários, por exemplo. A diferença entre insalubridade e periculosidade vem da origem do risco. Na primeira, a saúde é afetada. Na outra, o trabalhador corre o risco de morrer.

“A periculosidade não está ligada ao ambiente, mas à própria profissão do trabalhador”, adverte Guilherme Portanova, do escritório Portanova & Romão Advogados, do Rio de Janeiro.

O advogado acrescenta mais algumas profissões que se encaixam como perigosas: “O pedreiro que exerce às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, quem trabalha em plataforma de petróleo em alto-mar, quem abastece avião, quem faz transporte de valores. Todas essas profissões têm periculosidade”.

E muitos trabalhadores desconhecem que têm direito a aposentadoria por tempo especial . Ou seja com 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS. Um deles é o frentista Valcir Conrado, de 53 anos, que trabalha em um posto de gasolina na Lapa, Zona Central do Rio, a aposentadoria especial não era uma opção. O profissional trabalha na área há 26 anos.

Fonte: IG Economia

Erro de transmissão da DCTF Inativa

Muitos contadores hoje estão apreensivos, pois o prazo de entrega está a menos de 18 dias para encerrar e ao tentar enviar a DCTF Mensal, aparece a seguinte mensagem de erro:

ERRO! Validador DCTF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
A partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nesta condição

 

E sem muita divulgação ou alarde, a discreta nota da RFB nos informa:

“Esta versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21/7/2017.
A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão do PGD DCTF Mensal está liberada desde 28/6/2017. Foram detectados alguns problemas na transmissão da DCTF, o que tem impedido alguns contribuintes de apresentar a declaração. Informa-se que a RFB já está corrigindo as falhas encontradas e, em breve, a transmissão será normalizada.” (grifo nosso)

Dúvidas sobre DCTF Inativa 2017

Com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

A partir daí surgiram muitas dúvidas entre os profissionais e contribuintes, e com a ajuda dos leitores do blog reunimos tudo que encontramos em relação à DCTF Inativa até o momento, para ajudar na compreensão e execução desta obrigação acessória.

O entendimento do Editorial IOB sobre as alterações da IN para a DCTF, é que a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.

Vejamos então esclarecimentos da Receita Federal, explicam que anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas Obrigações Acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

No intuito de se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderia ser extinta a partir do ano de 2017.

De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

Antes de continuar, é bom recordar alguns conceitos:

Consulte mais informação

Baixe o PGD DCTF Inativa v3.4 (Inativa)

Após dois adiamentos de prazos e muito estresse para contabilistas e responsáveis pelos departamentos tributários das empresas, foi aprovado a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal que inclui a informação de empresa inativa.

Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).

O prazo para a entrega da DCTF-Inativas deverá ocorrer até 21.07.2017.

Segue o link para download do PGD DCTF v3.4

Fonte: RFB

Entrega da DCTF Inativa prorrogada para Julho de 2017

Confirmado a data de prorrogação da entrega da DCTF Inativa para dia 21 de Julho de 2017.

Veja na íntegra:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 D.O.U EM 23/05/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P. ”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perdeu o prazo para a declaração do Imposto de Renda? Veja o que fazer

O prazo para enviar a declaração do imposto de renda acabou na sexta-feira (28).

Alguns brasileiros perderam o prazo e não acertaram as contas com o Leão.

A especialista em imposto de renda da Thompson Reuters, Vanessa Miranda, explica que o melhor caminho é baixar o programa e mandar a declaração o quanto antes. A multa por atraso é de 1% ao mês e, no mínimo, R$ 165,74.

A Receita Federal informou ter recebido 28,5 milhões de declarações do Imposto de Renda até o fim do prazo, que terminou às 23h59.

Foram mais declarações do que o governo esperava (a expectativa da Receita era receber 28,3 milhões de declarações neste ano).

Fonte: G1

Mais de 7 milhões de contribuintes deixam o IR para a última hora

A Receita Federal informou que até o fim dessa quarta-feira, dia 26, recebeu cerca de 20,89 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2017. O que significa que quase 8 milhões de contribuintes estão deixando para os últimos momentos, pois são esperados 28,3 milhões de documentos. O prazo termina meia noite desta sexta-feira, 28 de abril.

A prestação de contas ao Leão deve ser feita por quem recebeu em 2016 rendimentos tributáveis (assalariados, por exemplo) acima de R$ 28.559,70; rendimentos isentos como herança ou FGTS em valor superior a R$ 40 mil; vendeu ou comprou imóveis; teve patrimônio acima de R$ 300 mil; recebeu de atividade rural acima de R$ 142.798,50; teve qualquer rendimento com IR retido; estrangeiro que tornou-se residente no país até 31 de dezembro passado, entre outros.

Os retardatários devem tentar elaborar o informe de IR com muita atenção para evitar erros banais, que podem levar a retenção na malha fina. Quem perde o prazo paga multa mínima de R$ 165,74, seguindo uma faixa de 1% a 20% mensais sobre o tributo devido.

Fonte:  Azelma Rodrigues – Especial para o Correio

Declaração do Imposto de Renda aumenta procura por contador
Luis Nova/Esp. CB/D.A Press
Se o período que antecede o prazo final de entrega da declaração anual de Imposto de Renda é de apreensão para os contribuintes, para os contadores é tempo de muito trabalho, mas também de bom faturamento. É nesta época do ano que os escritórios de contabilidade são mais procurados e a ajuda desses profissionais, muitas vezes, é fundamental para evitar as garras do Leão.
O movimento é tão grande que, muitas vezes, a atividade vira negócio de família.

Consulte mais informação

DCTF DE JANEIRO E DE FEVEREIRO DE 2017 (Inativas)

Muitas dúvidas surgiram após a publicação no Diário Oficial da União (dia 06.03.2017), da Instrução Normativa RFB n° 1.697/2017, que dispõe de alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, referente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Para auxiliar, destacamos resumidamente as alterações que ocorreram a seguir:

a) fica prorrogado até 22.05.2017 o prazo para apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e de fevereiro de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado;

b) serão canceladas as multas que forem geradas em decorrência de entrega destas DCTF, desde que apresentadas até o prazo previsto;

c) a alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa será no mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, para tributação das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010;

d) a dispensa da informação dos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, na DCTF, sendo retroativa a partir do dia 14.12.2015.

Fonte: Redação Econet Editora

DCTF Inativa – Prorrogação do prazo de entrega

Entrega das inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio.

A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 “veio em boa hora”.

Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.

Confira na íntegra: Consulte mais informação

Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR

O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB n° 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária.

Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

Consulte mais informação

DCTF Inativas 2017 – Entrega na versão 3.3b está suspensa

Receita Federal informou (06/02) que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

Um novo prazo será divulgado, fique atento! Veja mais detalhes: Consulte mais informação

Alterada a data de entrega da DIRF 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1686, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2017, seção 1, pág. 24)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID