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A empresa está INATIVA ou SEM MOVIMENTO?

A maioria dos empresários afirmam que sua empresa está inativa, por ter  simplesmente parado de vender. Mas será que há o real entendimento do que é uma empresa inativa?

E podem acabar se equivocando ao pensar que a empresa seja  inativa ou  sem movimento, está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias.

Em geral, os empresários que fazem esta afirmação são aqueles que encerram as atividades da empresa, fazem o cancelamento dos serviços contábeis e não fazem a extinção das suas empresas, porém as mantém constituídas, mas sem movimento aparente.

A Receita Federal define uma empresa inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade financeira, patrimonial ou operacional dentro de todo o ano-calendário. Ou seja, sua empresa não pode ter nenhuma movimentação bancária, nenhum pagamento de taxas ou compras no CNPJ da empresa.

Importante então é que uma empresa inativa deve ser um opção temporária, caso o empresário pretenda voltar as atividades ou caso o mesmo não possua recursos para o fechamento imediato da empresa.

Vamos exemplificar uma das situações:

Se a empresa está sem faturamento, não realizou venda à meses. E para reduzir o valor do plano de saúde, colocando em nome da empresa. Ao utilizar seu CNPJ como contratante do plano de saúde, gera movimentação financeira, descaracterizando o conceito de empresa inativa, ou seja, a empresa está na realidade “sem movimento!.

Está Inativa ou sem movimento, como identificar?

Se uma empresa não faz vendas mas realizou qualquer tipo de pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no ano-calendário (de Janeiro a dezembro de cada ano), ela não está inativa.

Se a empresa teve movimentação de janeiro a abril, por exemplo, e ficar sem faturamento nos quatro meses seguintes, ela pode voltar a vender sem problema algum. Neste caso, a empresa será considerada uma empresa sem movimento, e não uma empresa inativa.

Empresa Sem Movimento: as Obrigações

Caso a empresa esteja sem movimento, isso não significa que ela não precisa de assessoria contábil. Todas as empresas, mesmo sem movimentação, precisam fazer o envio de declarações, que de uma forma geral, são mensais.

Por isso, caso você possua uma empresa sem movimento, procure obter orientações com a contabilidade sobre como proceder e evite problemas com o Fisco.

Empresa Inativa: as Obrigações

Mesmo com a empresa inativa, é necessário cumprir obrigações, como o envio da declaração anual de inatividade da pessoa jurídica para a Receita Federal. O ideal é que você conte com a ajuda de um contador para o cumprimento destas obrigações acessórias.

As obrigações devidas para inatividade poderão ser: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois entregar após o prazo a empresa pagará multa.

E nas empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns à qualquer CNPJ devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escriturações mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros.

Se você não pretende retornar com as atividades, o ideal é que você faça o encerramento da empresa.

Se a empresa possui débitos com fornecedores ou Fisco, entre em contato conosco para os procedimentos específicos de regularização.

Erro de transmissão da DCTF Inativa

Muitos contadores hoje estão apreensivos, pois o prazo de entrega está a menos de 18 dias para encerrar e ao tentar enviar a DCTF Mensal, aparece a seguinte mensagem de erro:

ERRO! Validador DCTF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
A partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nesta condição

 

E sem muita divulgação ou alarde, a discreta nota da RFB nos informa:

“Esta versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21/7/2017.
A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão do PGD DCTF Mensal está liberada desde 28/6/2017. Foram detectados alguns problemas na transmissão da DCTF, o que tem impedido alguns contribuintes de apresentar a declaração. Informa-se que a RFB já está corrigindo as falhas encontradas e, em breve, a transmissão será normalizada.” (grifo nosso)

Dúvidas sobre DCTF Inativa 2017

Com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

A partir daí surgiram muitas dúvidas entre os profissionais e contribuintes, e com a ajuda dos leitores do blog reunimos tudo que encontramos em relação à DCTF Inativa até o momento, para ajudar na compreensão e execução desta obrigação acessória.

O entendimento do Editorial IOB sobre as alterações da IN para a DCTF, é que a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.

Vejamos então esclarecimentos da Receita Federal, explicam que anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas Obrigações Acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

No intuito de se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderia ser extinta a partir do ano de 2017.

De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

Antes de continuar, é bom recordar alguns conceitos:

Consulte mais informação

Receita Federal libera envio da DCTF para Pessoas Jurídicas INATIVAS

Envio de declaração de inativas, referentes ao período de janeiro a abril, tem que ser realizado até o dia 21 de julho de 2017.

A Receita Federal do Brasil – RFB liberou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração – PGD de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal. A nova versão permiti o preenchimento da obrigatoriedade inclusive por empresas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. No programa, os contribuintes poderão reportar fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de agosto de 2014.

O envio das informações está liberado a partir de hoje, dia 29 de junho.

Vale lembrar que pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017, têm até o dia 21 de julho para enviar a DCTF.

O contribuinte que não o fizer corretamente e dentro do prazo estará sujeito a multas.

É por meio da DCTF que os contribuintes devem informar os tributos e contribuições apurados, bem como se foram pagos, se houve parcelamento ou ainda se existem créditos e compensações. A Declaração inclui, por exemplo, o IRPJ, o IRRF, o IPI e a CSLL, além de contribuições como PIS/PASEP e Cofins, dentre outros.

De acordo com a Receita, o PGD DCTF Mensal versão 3.4 foi desenvolvido para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, que ficaram sujeitas à obrigatoriedade após a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas – DSPJ – Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016.

PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS

É bom recordar que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

Por isso, a partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, a partir da versão 3.4 liberada recentemente.
Portanto, a DSPJ – Inativa está extinta a partir deste ano (2017).
Com as orientações acima, vamos ao passo-a-passo do preenchimento:

Consulte mais informação

DCTF INATIVA NO PGD VERSÃO 3.4 BLOQUEADA ATÉ 30.06

A liberação da RFB para a entrega das empresas inativas pela DCTF foi novamente adiada para até dia 30.06.2017 e desde então surgiram muitas dúvidas sobre como preencher e transmitir a declaração, por isso fizemos um passo-a-passo, para adiantar o trabalho neste curto período para transmissão, pois para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 está prorrogado para até 21 de julho de 2017 pela Instrução Normativa RFB 1.708/2017.

PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS

É bom recordar que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

Por isso, a partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, a partir da versão 3.4 liberada recentemente.
Portanto, a DSPJ – Inativa está extinta a partir deste ano (2017).
Com as orientações acima, vamos ao passo-a-passo do preenchimento:

Consulte mais informação

DCTF Inativa e Sem Débitos 2017 – Receita promete liberar transmissão a partir do dia 26/06

Precisa entregar a DCTF Inativa 2017 e Sem Débitos a declarar de janeiro até abril de 2017? Receita Federal promete liberar a transmissão a partir do dia 26 de junho.

Depois de muita espera a Receita Federal liberou dia 16/06 a versão 3.4 do Programa Gerador da DCTF que servirá para preencher a obrigação das empresas Inativas e Sem Débito a declarar 2017.

De acordo com a Receita Federal, a versão 3.4 do Programa Gerador da obrigação já disponível para download, no entanto atransmissão somente será liberada a partir do dia 26 de junho, ou seja, após vencer o prazo de entrega da DCTF com movimento referente ao mês de abril de 2017.
Prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar até a competência abril de 2017 

Em maio deste ano, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , com isto prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Baixe o PGD DCTF Inativa v3.4 (Inativa)

Após dois adiamentos de prazos e muito estresse para contabilistas e responsáveis pelos departamentos tributários das empresas, foi aprovado a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal que inclui a informação de empresa inativa.

Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).

O prazo para a entrega da DCTF-Inativas deverá ocorrer até 21.07.2017.

Segue o link para download do PGD DCTF v3.4

Fonte: RFB

URGENTE: DCTF: NOVA VERSÃO 3.4 (INATIVA)

Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF.

Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

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Entrega da DCTF Inativa prorrogada para Julho de 2017

Confirmado a data de prorrogação da entrega da DCTF Inativa para dia 21 de Julho de 2017.

Veja na íntegra:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 D.O.U EM 23/05/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P. ”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

PGD DCTF INATIVA 2017 – NOVO PRAZO – JULHO/2017

A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

A Receita Federal se manifestou, no dia 02 de maio de 2017, acerca da DCTF relacionada às pessoas jurídicas inativas ou sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, conforme vemos a seguir:

“O PGD (Programa Gerador da Declaração) da DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.”

Fonte: RFB

DCTF – 22/05 vence o prazo de entrega das Inativas e sem movimento em jan e fev/2017

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

Esclarecimentos:

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DCTF DE JANEIRO E DE FEVEREIRO DE 2017 (Inativas)

Muitas dúvidas surgiram após a publicação no Diário Oficial da União (dia 06.03.2017), da Instrução Normativa RFB n° 1.697/2017, que dispõe de alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, referente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Para auxiliar, destacamos resumidamente as alterações que ocorreram a seguir:

a) fica prorrogado até 22.05.2017 o prazo para apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e de fevereiro de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado;

b) serão canceladas as multas que forem geradas em decorrência de entrega destas DCTF, desde que apresentadas até o prazo previsto;

c) a alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa será no mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, para tributação das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010;

d) a dispensa da informação dos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, na DCTF, sendo retroativa a partir do dia 14.12.2015.

Fonte: Redação Econet Editora

DCTF Inativa – Prorrogação do prazo de entrega

Entrega das inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio.

A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 “veio em boa hora”.

Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.

Confira na íntegra: Consulte mais informação

Governo regulamenta saque das contas inativas do FGTS previsto na MP 763/2016
DECRETO 8.989, DE 14-2-2017
(DO-U DE 15-2-2017)
 
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses
 
Governo regulamenta saque das contas inativas do FGTS previsto na MP 763/2016
O Ato em referência acrescenta os §§ 9º e 10 ao artigo 35 do 
Decreto 99.684, de 8-11-90, que consolida as normas relativas ao FGTS, para regulamentar o saque de conta vinculada a contrato de trabalho extinto até 31-12-2015 (contas inativas), de que trata a Medida Provisória 763, de 22-12-2016. Foi permitido o crédito automático dos valores em conta poupança de titularidade do trabalhador cliente da Caixa Econômica Federal, bem como que este se manifeste em contrário, até 31-8-2017, solicitando o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira.

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Quase 200 mil empresas devem FGTS de empregados e ex-funcionários

Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo contas ativas e inativas, feitos corretamente pelos seus empregadores.

São 198,7 mil empresas devedoras de depósitos de FGTS, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Com isso, muitos trabalhadores que quiserem sacar o saldo do FGTS de uma conta inativa podem ter problemas.

Só em São Paulo são 52,8 mil empresas devendo depósitos no FGTS de seus empregados e ex-empregados, em um total de R$ 8,69 bilhões em débitos.

No Rio de Janeiro as dívidas chegam a R$ 4,1 bilhões, distribuídos entre 27,7 mil empresas inadimplentes.

De acordo com a procuradoria, só em inscrições de empresas na dívida ativa existe um débito de R$ 24,5 bilhões. Contudo, nem todas as empresas listadas entre as devedoras estão inscritas na dívida ativa, ou seja, o valor desse débito é maior.

Uma empresa só é inscrita na dívida ativa quando não fizer acordo com o Ministério do Trabalho ou fizer o acordo mas não cumpri-lo.

O rombo nas contas dos trabalhadores poderia ser ainda maior. Entre 2013 e 2016, a procuradoria conseguiu recuperar R$ 466,9 milhões, efetuando a cobrança junto às empresas.

Caso o trabalhador verifique que a empresa para a qual trabalha ou trabalhou não fez os depósitos corretamente, ele deve procurar a própria empresa.

Outra dica é ir a uma Superintendência Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho. O ministério é o órgão responsável por fiscalizar os depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores.

Fonte: Agência Brasil

DCTF Inativas 2017 – Entrega na versão 3.3b está suspensa

Receita Federal informou (06/02) que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

Um novo prazo será divulgado, fique atento! Veja mais detalhes: Consulte mais informação

Receita esclarece dúvidas sobre IN 1.646 – DCTF / DSPJ

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar.

Com isso, a DSPJ – Inativa passa a ser extinta a partir do ano de 2017.

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Saiba como sacar o Fundo de Garantia de contas inativas do Fundo de Garantia

Calendário de saques e locais para retiradas deve ser divulgado a partir de fevereiro e o saldo já pode ser consultado na internet.

Em fevereiro, o governo federal vai divulgar um calendário que possibilitará aos trabalhadores o saque integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A retirada poderá ser feita nas contas inativas até 31 de dezembro de 2015.

O primeiro passo para sacar os valores é checar o saldo das contas inativas. Pela internet, o trabalhador pode consultar os valores pelo site do FGTS ou por aplicativo para celular. Basta cadastrar uma senha no portal com o número de PIS/PASEP.

Uma conta inativa é aquela onde o empregado recebeu o FGTS de um contrato de trabalho que foi finalizado. Ao consultar o seu extrato é possível identificar se a conta está inativa ou não.

Onde consultar: Consulte mais informação

DCTF – DSPJ-INATIVA: Alterações de Regras de Entrega 2017

A partir do ano-calendário de 2017, competência de janeiro de 2017 entregue em março de 2017, todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016, publicada no DOU de 31.05.2016 altera a IN RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a IN RFB n° 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.

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