Consumidores terão que informar CPF ou CNPJ em compras acima de R$ 1 mil

Empresas que operam com vendas aos consumidores finais devem informar os dados do consumidor na Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe) quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 10.000 (dez mil reais). Nas vendas com valor inferior a identificação é facultativa, ou seja, só é exigível se a pessoa que estiver comprando solicitar.

No caso de pessoas jurídicas o CNPJ precisa ser informado, já em relação à pessoa física é inserido na nota fiscal o CPF ou o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

O limite mínimo para identificação do consumidor na NFCe atende ao disposto no Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 19/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que permite a cada Estado a autonomia para estabelecer o valor das compras.

Portanto a identificação do consumidor é obrigatória em compras acima de R$ 10 mil.

A redução do limite de R$ 10 mil para R$ 1.000 em alguns estados tem como objetivo evitar fraudes fiscais e garantir a segurança e o controle das operações comerciais.

A inclusão dos dados pessoais na NFCe vai permitir, ainda, que o consumidor tenha assegurado o seu direito de obter o documento fiscal da venda. Com a nota fiscal, ele pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa ou solicitar a troca da mercadoria. Além disso, é por meio desse documento fiscal que ocorre a tributação, que é revertida no incremento da arrecadação estadual, possibilitando ao Estado realizar mais investimentos em ações para a sociedade.

A emissão de nota fiscal do consumidor eletrônica (NFCe) é uma obrigação do estabelecimento comercial, inclusive com o CPF, RNE ou CNPJ quando for solicitado. O não cumprimento da exigência traz penalidades, inclusive financeiras, com os pagamentos de multas.

Conheça as exceções:

 

Pernambuco 

No estado de Pernambuco é obrigatório que o emissor informe o destinatário da NFCe para qualquer documento acima de R$ 1.000,00. 

Em maio de 2018 foi publicado o decreto Decreto Nº 46.087 que diz o seguinte:

“deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);”

Referência: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2018/Dec46087_2018.htm

Para essa validação, há apenas uma Regra. Para saber mais sobre essa Regra de Validação, acesse o artigo abaixo:

 

Minas Gerais

O estado de Minas Gerais divulgou em dezembro de 2018 o Decreto 47.562, que traz alguns detalhes de como será a operação da NFC-e. O documento exige, por exemplo, que haja a identificação do destinatário na NFC-e nas operações com valores iguais ou superiores à R$ 3.000,00, nas entregas em domicílio, ou quando solicitado pelo adquirente.

Decreto 47.562:

VIII – sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 – com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais);
2 – com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

Referencia: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47562_2018.htm

 

Tocantins

No estado de Pernambuco é obrigatório que o emissor informe o destinatário da NFC-e para qualquer documento acima de R$ 3.000,00. 

Na página da Sefaz na sessão de perguntas e respostas você encontrará o seguinte esclarecimento sobre o assunto

  • É obrigatório a identificação do nome e endereço para emissão da NFC-e com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)?
    • Sim. A identificação exigida na legislação para a NFC-e emitida com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) é o CNPJ, CPF ou documento de documento de identificação estrangeiro (número de passaporte), mas as regras de validação existentes levam a obrigatoriedade para informar o nome/razão e endereço.

Referência: http://www.sefaz.to.gov.br/perguntas-frequentes/nfc-e/

 

Sergipe

Para a secretária da fazenda do estado do Sergipe é obrigatório informar o destinatário para documentos com valor superior a R$ 5.000,00.

Essa informação consta na sessão de perguntas e respostas do site do ENCAT, porém não identificamos nenhuma referência no site da Sefaz do Sergipe.

 

Mato Grosso

Todas as compras realizadas no comércio mato-grossense, com valor igual ou superior a R$ 1.000, devem ter a identificação do comprador constando na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFCe).

Até o mês de fevereiro de 2020, a identificação do consumidor só era obrigatória em compras acima de R$ 10 mil. A alteração já está em vigência e a partir do mês de abril a Sefaz não vai autorizar NFCe sem os dados do comprador, quando a venda for igual ou superior a R$ 1.000.

A mudança do valor mínimo para identificar o consumidor na NFCe consta no decreto 384/2020, publicado no Diário Oficial do dia 27 de fevereiro, e atende ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Ajuste permite que cada Estado tenha autonomia para estabelecer o limite mínimo.

Referência: http://www.mt.gov.br/web/sefaz/-/13976419-identificacao-do-consumidor-deve-constar-em-notas-fiscais-acima-de-r-1.000

 

Referência

Empresário Contábil, Consultor na área Empresarial e Tributária, Especialista Imposto de Renda Pessoa Física