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Cobranças do FGTS só poderão ser feitas para dívidas de até 5 anos

Uma medida aprovada em 2014 pelo STF reduziu o prazo de cobrança de 30 anos para cinco anos. Atualmente, mais de 220 mil empresas estão devendo.

A partir de novembro, o trabalhador só poderá entrar na Justiça do Trabalho para cobrar pendências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos últimos cinco anos. A mudança se dá devido a um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, no qual o ministro Gilmar Mendes reduziu o período de 30 anos para apenas cinco anos.

A justificativa da Corte é de que os atrasados do FGTS a serem pagos deveriam seguir o mesmo limite fixado para as demais questões trabalhistas. Além disso, foi estabelecido que as regras passassem a valer a partir do dia 12 de novembro deste ano.

A mudança foi proposta após uma ação movida pelo Banco do Brasil contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o prazo prescricional de 30 anos referente a cobrança de valores não pagos ao FGTS. Após análise realizada pelo Supremo, foi declarada a inconstitucionalidade de normas que estabeleciam a prescrição em 30 anos.

Empresas devem R$ 32 bilhões aos trabalhadores

O recolhimento do FGTS é referente a 8% do valor pago pelo salário do trabalhador, realizado pelo empregador. Mesmo que as empresas sejam obrigadas a depositarem os valores referentes ao FGTS, diversas delas deixam de creditar os recursos nas contas de seus colaboradores.

De acordo com a lei, as empresas possuem até o dia 7 de cada mês para realizar os depósitos nas contas do FGTS da Caixa, em nome dos empregados que possuem carteira assinada pela empresa. Além disso, o fundo não pode ser descontado do salário, visto que é uma obrigação do empregador, prevista em lei.

Em um levantamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda, 228 mil empresas possuem dívidas relacionadas ao não pagamento do FGTS. Ao somar as dívidas, o valor chega a R$ 32 bilhões. Entretanto, grande parte dos débitos são de não-pagamentos de até 30 anos.

Com isso, são mais de oito milhões de trabalhadores que possuem recursos inferiores ao devido no FGTS devido ao não depósito por parte de seus patrões.

Além disso, a dívida afeta também o cálculo da multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa. Com ela, o trabalhador recebe 40% do total de depósitos no FGTS feitos pelo empregador na conta referente ao contrato de trabalho. Sendo assim, ao não possuir registro de todos os depósitos, o trabalhador receberá menos que o devido em caso de demissão.

Governo estuda dobrar isenção de IRPF e tributar os dividendos

Com proposta, governo Temer faz novo aceno às classes mais populares

Depois da liberação dos saques das contas inativas do FGTS, o governo prepara um novo “pacote de bondades” para neutralizar o impacto negativo da aprovação das reformas da Previdência Social e trabalhista. A principal medida em estudo é a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja eventual adoção ajudaria o governo e a base aliada no Congresso nas eleições de 2018. Para compensar o impacto fiscal bilionário, a contrapartida seria tributar dividendos, que são isentos de imposto.

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Temer queria simplificar impostos. Agora pensa em aumentá-los

“Se o governo quer fazer via medida provisória, é porque vem aumento”, diz diretor da Fenacon

O governo Temer parecia disposto a simplificar o pagamento de impostos, sem mexer – para mais nem para menos – na carga tributária. A ideia era fazer uma “reforma fatiada”, via medidas provisórias, começando pelo PIS e em seguida mexendo na Cofins, contribuições que respondem por 80% do contencioso de tributos federais. Mas uma derrota no Supremo Tribunal Federal (STF) forçará o Planalto a repensar sua estratégia.

O que era para ser apenas a unificação da forma de cobrança do PIS e da Cofins – cuja legislação tem mais de 1,8 mil páginas, segundo o economista Marcos Lisboa, presidente do Insper – corre o risco de virar, também, um aumento nas alíquotas dos dois tributos.

Na semana passada, 18 anos após o início do julgamento, os ministros do Supremo decidiram que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, não deve fazer parte da base de cálculo de PIS e Cofins. Uma vitória para as empresas, que sempre contestaram a cobrança em cascata. E uma perda bilionária para o governo.

O Tesouro deixará de arrecadar perto de R$ 20 bilhões por ano, quase 8% da arrecadação com esses dois tributos, que somou R$ 264 bilhões em 2016. E pode perder mais no futuro: se PIS e Cofins não podem incidir sobre o ICMS, também fica ameaçada sua incidência sobre outros tributos.

O Ministério da Fazenda já pensava em elevar PIS/Cofins sobre combustíveis e eventualmente subir outros impostos, para cumprir a meta fiscal. A decisão do STF abriu um novo rombo a ser coberto.

“O governo terá de trazer à tona essa discussão: vai perder essa arrecadação ou vai recuperá-la com uma nova alíquota?”, questiona Roberto Nogueira Ferreira, consultor da presidência da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Autor do livro “A Reforma Essencial II – Esqueçam a Reforma Tributária”, ele acompanha há décadas as tentativas de mudar a estrutura de impostos do país.

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Receita esclarece dúvidas sobre IN 1.646 – DCTF / DSPJ

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar.

Com isso, a DSPJ – Inativa passa a ser extinta a partir do ano de 2017.

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