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A empresa está INATIVA ou SEM MOVIMENTO?

A maioria dos empresários afirmam que sua empresa está inativa, por ter  simplesmente parado de vender. Mas será que há o real entendimento do que é uma empresa inativa?

E podem acabar se equivocando ao pensar que a empresa seja  inativa ou  sem movimento, está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias.

Em geral, os empresários que fazem esta afirmação são aqueles que encerram as atividades da empresa, fazem o cancelamento dos serviços contábeis e não fazem a extinção das suas empresas, porém as mantém constituídas, mas sem movimento aparente.

A Receita Federal define uma empresa inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade financeira, patrimonial ou operacional dentro de todo o ano-calendário. Ou seja, sua empresa não pode ter nenhuma movimentação bancária, nenhum pagamento de taxas ou compras no CNPJ da empresa.

Importante então é que uma empresa inativa deve ser um opção temporária, caso o empresário pretenda voltar as atividades ou caso o mesmo não possua recursos para o fechamento imediato da empresa.

Vamos exemplificar uma das situações:

Se a empresa está sem faturamento, não realizou venda à meses. E para reduzir o valor do plano de saúde, colocando em nome da empresa. Ao utilizar seu CNPJ como contratante do plano de saúde, gera movimentação financeira, descaracterizando o conceito de empresa inativa, ou seja, a empresa está na realidade “sem movimento!.

Está Inativa ou sem movimento, como identificar?

Se uma empresa não faz vendas mas realizou qualquer tipo de pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no ano-calendário (de Janeiro a dezembro de cada ano), ela não está inativa.

Se a empresa teve movimentação de janeiro a abril, por exemplo, e ficar sem faturamento nos quatro meses seguintes, ela pode voltar a vender sem problema algum. Neste caso, a empresa será considerada uma empresa sem movimento, e não uma empresa inativa.

Empresa Sem Movimento: as Obrigações

Caso a empresa esteja sem movimento, isso não significa que ela não precisa de assessoria contábil. Todas as empresas, mesmo sem movimentação, precisam fazer o envio de declarações, que de uma forma geral, são mensais.

Por isso, caso você possua uma empresa sem movimento, procure obter orientações com a contabilidade sobre como proceder e evite problemas com o Fisco.

Empresa Inativa: as Obrigações

Mesmo com a empresa inativa, é necessário cumprir obrigações, como o envio da declaração anual de inatividade da pessoa jurídica para a Receita Federal. O ideal é que você conte com a ajuda de um contador para o cumprimento destas obrigações acessórias.

As obrigações devidas para inatividade poderão ser: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois entregar após o prazo a empresa pagará multa.

E nas empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns à qualquer CNPJ devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escriturações mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros.

Se você não pretende retornar com as atividades, o ideal é que você faça o encerramento da empresa.

Se a empresa possui débitos com fornecedores ou Fisco, entre em contato conosco para os procedimentos específicos de regularização.

eSocial define datas para implantação de alterações no novo sistema

eSocial define datas para implantação de alterações no novo sistema

O eSocial divulgou nesta quinta-feira,10, a Nota Técnica 15/2019 que traz a previsão de implantação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial nos ambientes de produção e teste.

A nota tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e  modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria 300/2019.  Além disso, a revisão também traz correções e ajustes pontuais.

De acordo com o comunicado, a equipe técnica já realiza desde segunda-feira, 7 de outubro, a produção de testes. Já o ambiente de produção está previsto para ocorrer no dia 11 de novembro.

Entre as principais alterações previstas na revisão estão a simplificação e modernização do sistema, exclusão de eventos e consolidação de leiautes, conforme tabelas divulgadas:

Para a conselheira do CFC, Ângela Dantas, a revisão é um produto de diversas reuniões, algumas que ocorreram principalmente no CFC, com foco na simplificação e na melhoria no ambiente tecnológico do eSocial.

A conselheira lembra, ainda, que “a revisão vai facilitar a implantação do sistema no terceiro grupo de empresas, cuja principal base são as pequenas e médias empresas, sendo estas atendidas em sua maioria por profissionais da contabilidade ou nos escritórios em todo o território nacional”.

As empresas podem encontrar o conteúdo da Nota, bem como os esquemas XSD e as alterações do leiaute da versão 2.5 acessando a área de Documentação Técnica.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41166/esocial-define-datas-para-implantacao-de-alteracoes-no-novo-sistema/

Empresas relatam dificuldades e despreparo na implantação do eSocial

Para não deixar de cumprir prazos, escritórios e condomínios contrataram serviços e funcionários nas áreas de TI e recursos humanos; governo diz que toma providências para facilitar o uso da ferramenta.

Fonte: G1

Angélica Arbex, diretora de relacionamento da Lello Condomínios: empresa levou 4 meses para corrigir inconsistências de dados dos empregados. (Foto: Divulgação)

Angélica Arbex, diretora de relacionamento da Lello Condomínios: empresa levou 4 meses para corrigir inconsistências de dados dos empregados. (Foto: Divulgação)

mpresas que já começaram a usar o eSocial, sistema que reúne dados do setor privado enviados ao governo, relatam dificuldades em atender as exigências do programa. Para não deixar de cumprir prazos, alguns contadores e administradores de condomínio contrataram funcionários e reforçaram os investimentos em TI e recursos humanos. Procurada, a Receita Federal informou ao G1 que está tomando providências e que, por enquanto, não está aplicando multas (veja as respostas ao fim do texto).

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Contribuição sindical dos trabalhadores é descontada em março

Pagamento é obrigatório e equivale a um dia de trabalho do empregado.

Março é o mês da contribuição sindical dos trabalhadores. Todos os empregados, sindicalizados ou não, são obrigados a contribuir com o equivalente a um dia de trabalho. O desconto é feito pela empresa diretamente na folha de pagamento entregue em abril. A tributação é prevista nos artigos 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O recurso recolhido dos trabalhadores é usado para duas finalidades. A principal é a transferência às instituições sindicais, que usam o dinheiro para manter suas atividades. Uma pequena parte é destinada ao Ministério do Trabalho, que pode usar o recurso para atividades de relacionamento com os sindicatos ou depositar a quantia no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de onde saem os pagamentos de Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

Os percentuais de distribuição da contribuição sindical são os seguintes: 60% para o sindicato da categoria profissional a que o trabalhador pertence; 15% para a federação; 5% para confederação, 10% para a central sindical e 10% para o Ministério do Trabalho. Quando a categoria não é vinculada a nenhuma central, o percentual do Ministério passa para 20%.

A partir desse ano, os servidores públicos de prefeituras, estados e do governo federal também serão obrigados a contribuir. A nova regra vale tanto para funcionários concursados quanto comissionados. Os valores são os mesmos aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada.

Fonte: www.trabalho.gov.br

Receita esclarece dúvidas sobre IN 1.646 – DCTF / DSPJ

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar.

Com isso, a DSPJ – Inativa passa a ser extinta a partir do ano de 2017.

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