DCTF DE JANEIRO E DE FEVEREIRO DE 2017 (Inativas)

Muitas dúvidas surgiram após a publicação no Diário Oficial da União (dia 06.03.2017), da Instrução Normativa RFB n° 1.697/2017, que dispõe de alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, referente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Para auxiliar, destacamos resumidamente as alterações que ocorreram a seguir:

a) fica prorrogado até 22.05.2017 o prazo para apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e de fevereiro de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado;

b) serão canceladas as multas que forem geradas em decorrência de entrega destas DCTF, desde que apresentadas até o prazo previsto;

c) a alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa será no mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, para tributação das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010;

d) a dispensa da informação dos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, na DCTF, sendo retroativa a partir do dia 14.12.2015.

Fonte: Redação Econet Editora