DCTF Inativa – Prorrogação do prazo de entrega
Entrega das inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio.
A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.
A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 “veio em boa hora”.
Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.
Confira na íntegra:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………….
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§ 2º ……………………………………………………………………………
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III – …………………………………………………………………………….
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d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………….
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§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015.
§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
E o programa gerador devidamente atualizado para esta declaração já foi disponibilizado?
Infelizmente não caro Mauren… Houve nova prorrogação de prazo: http://cfcontabil.com/cf/pgd-dctf-inativa-2017-novo-prazo-julho2017/